(i)0 não havia sido adotada nenhuma medida concreta pela empresa Beta Combustíveis S.A. para minorar os danos causados;
(ii)0 conforme laudo pericial, foram abatidos cerca de 30.000 espécimes animais de fauna marítima e costeira, de mais de dez espécies, em decorrência direta do vazamento de óleo apontado, que saiu da plataforma;
(iii) foi instaurado inquérito policial para apuração da responsabilidade penal da empresa e dos agentes envolvidos;
(iv) o inquérito policial concluiu, com base em perícia técnica, que o vazamento decorreu de defeito do mecanismo de segurança da plataforma da empresa Beta Combustíveis S.A., tendo sido adotados todos os procedimentos adequados de manutenção e conservação recomendados pela fabricante;
(v)O o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra o presidente e o diretor técnico da Beta Combustíveis S.A. por crime ambiental previsto na Lei n.º 9.605/1998 (art. 54), descrevendo que tais agentes assumiram o risco da ocorrência do delito pela condição de exploradores da atividade econômica, tendo o magistrado competente rejeitado a denúncia por ausência de justa causa para a instauração de ação penal;
(vi) transitada em julgado a decisão de rejeição da denúncia contra os sócios, o MP instaurou ação penal apenas contra a Beta Combustíveis S.A., afirmando que havia responsabilidade penal da pessoa jurídica pelo acidente ambiental, independentemente da razão que o ocasionou ou da identificação dos agentes responsáveis pelo delito;
(vii) paralelamente, a empresa Beta Combustíveis S.A. informou à Câmara dos Deputados que a investigação interna realizada concluiu que o dano decorreu efetivamente de caso fortuito, consistente na falha inesperada do mecanismo de segurança, razão pela qual não adotou qualquer medida para reparar o dano causado; e ressaltou, ainda, que os entes fiscalizadores não lograram êxito em comprovar a culpa de um preposto seu no fato narrado, ônus que lhes incumbiria.
jurisprudência do STF e do STJ, apontando os dispositivos constitucionais e legais pertinentes, abordando, necessariamente, os
seguintes aspectos:
- possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica no ordenamento jurídico pátrio;
- viabilidade de recebimento da denúncia por crime ambiental contra a Beta Combustíveis S.A. e de sua posterior condenação, sem que tenha sido processada qualquer pessoa física a ela vinculada;
- teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto à responsabilidade civil da pessoa jurídica por dano ambiental, com abordagem de princípio de direito ambiental a ela pertinente;
- possibilidade de inversão do ônus da prova em processo por dano ambiental;
- existência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil da Beta Combustíveis S.A. pelo dano ambiental referido.
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