Altera a Lei n.º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a
fim de estabelecer percentual mínimo de aplicação
obrigatória de recursos em crédito rural.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1.º O caput do art. 21 da Lei n.º 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. As instituições de crédito e entidades referidas no art. 7.º desta Lei manterão aplicada em operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional em patamar não inferior a 35% (trinta e cinco por cento), dos recursos com que operarem.”
Art. 2.º A inobservância ao disposto no art. 1.º sujeitará o infrator a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores não aplicados, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No ano de 2007, apresentou-se projeto de lei, com o propósito de alteração da exigibilidade bancária de aplicação em crédito rural, no qual se destinava parte daqueles recursos ao financiamento de lavouras empregadas na produção de biodiesel e de outras atividades agropecuárias desenvolvidas na região do semiárido.
A referida proposição — que reputamos extremamente meritória — não concluiu sua tramitação nesta Casa, tendo sido arquivada, ao final da legislatura, nos termos do art. 105 do Regimento Interno. Deve-se ressaltar o trabalho realizado pelos parlamentares então integrantes da egrégia Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural no sentido de examinar e aprimorar o projeto, que foi aprovado com emenda, consoante parecer da relatora.
Esse esforço, tão significativo no sentido de tornar o crédito rural um instrumento mais efetivo em prol do desenvolvimento nacional e da redução das desigualdades regionais, não deve ser desperdiçado. Essa é a razão pela qual apresento a proposição acima, com o fim de aprimorá-la.
A chamada exigibilidade bancária — recursos de aplicação obrigatória em crédito rural — é fixada pelo Conselho Monetário Nacional, consoante autorização estabelecida pelo art. 21 da Lei n.º 4.829, de 5 de novembro 1965, que dispõe acerca do crédito rural. O estabelecimento de patamar mínimo de 35% constitui medida salutar para o setor rural brasileiro, que não pode estar submetido a políticas de governo, necessitando de uma política efetiva de Estado.
As instituições financeiras não costumam levar em conta a adaptação das atividades que financiam as condições ambientais da região, o que com frequência resulta em insucesso da atividade, endividamento e empobrecimento do produtor rural. Esse erro poderá ser corrigido, o que levará o crédito rural a promover o desenvolvimento regional.
Dada a superlativa importância social e econômica deste Projeto de Lei, espero contar com o decisivo apoio dos ilustres parlamentares para sua aprovação.
Com base nos requisitos legais e regimentais, redija parecer acerca do projeto de lei acima apresentado, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- o regime de tramitação;
- o tipo de apreciação;
- constitucionalidade e juridicidade da proposta;
- a competência atual para a fixação do percentual de aplicação obrigatória de recursos de crédito rural;
- utilização do percentual de aplicação obrigatória de recursos como instrumento político;
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