Estabelece normas para a contratação de trabalhadores por
empresa interposta, no âmbito da Administração Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º É permitida a contratação de trabalhadores por empresa interposta, desde que atendidas as regras previstas na Lei n.º 8.666, de 1993.
Art. 2.º Constatando-se a contratação irregular de trabalhadores por empresa interposta, formar-se-á o vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública, caso em que esta será responsável diretamente por todas as obrigações trabalhistas.
Art. 3.º O inadimplemento das obrigações trabalhistas, pela empresa contratada, implica a responsabilidade solidária dos órgãos da Administração Pública direta ou indireta que tiverem realizado o contrato.
Art. 4.º A responsabilidade da Administração Pública pelo cumprimento das obrigações trabalhistas ocorre independentemente de conduta culposa no cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei n.º 8.666, de 1993, bastando que a empresa contratada descumpra as obrigações trabalhistas.
Art. 5.º A responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas independe de sua participação na relação processual que os tiver gerado.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observando os requisitos legais e regimentais quanto à forma, redija um parecer à proposição apresentada acima. Em seu parecer, aponte eventuais irregularidades na técnica legislativa e aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- a (in)constitucionalidade da lei;
- a responsabilidade da administração pública pelas obrigações trabalhistas em caso de terceirização dos serviços;
- o posicionamento atual da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em relação à matéria.
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