Altera o art. 14 da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, para facultar a inversão do ônus da prova nas ações de dano ambiental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º O art. 14 da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 6.º Nas ações que versem sobre responsabilidade civil por dano ambiental, diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade de o autor cumprir seu encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova pelo réu, poderá o juiz determinar a inversão do ônus da prova, caso em que dará ao réu a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Redija parecer pela aprovação da proposição acima apresentada, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- tutela jurisdicional do meio ambiente;
- distribuição do ônus da prova no Código de Processo Civil;
- teoria processual que fundamenta a inversão do ônus da prova, informando se a hipótese objeto da proposição versa sobre inversão ope judicis ou ope legis;
- momento (fase) processual da inversão do ônus probatório;
- encargo financeiro para a produção da prova na hipótese de inversão.
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Acerca da responsabilidade por dano ambiental, responda aos seguintes questionamentos, fundamentando sua resposta na legislação em vigor e na jurisprudência dominante, se houver.
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Fonte: https://semil.sp.gov.br/educacaoambiental/prateleira-ambiental/convencao-de-minamata-sobre-mercurio/
Texto 2
Os pescados coletados em três de quatro pontos na Bacia do Rio Branco apresentaram concentrações de mercúrio maiores ou iguais ao limite est…



