Altera o art. 980–A da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
para criar a Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º O caput e os parágrafos do art. 980–A da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
LIVRO II – DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO I – DO EMPRESÁRIO
(…)
TÍTULO I–A – DA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – SIREL
Art. 980–A. A sociedade individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado no momento de sua constituição.
§ 1.º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada, ou com a sigla SIREL, após a firma ou a denominação social.
§ 2.º A pessoa natural que constituir sociedade individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única sociedade dessa modalidade.
§ 3.º A sociedade individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4.º VETADO
§ 5.º Poderá ser atribuída à sociedade individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6.º Aplicam-se à sociedade individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
§ 7.º A integralização do capital será comprovada, no momento do requerimento da inscrição, com o comprovante do depósito em conta-corrente vinculada à sociedade em formação. No caso de a integralização ser feita em bens, deverá ser juntada avaliação por peritos ou empresas especializadas, respondendo estas e o titular da sociedade pela avaliação errônea, se tiverem procedido com dolo ou culpa.
§ 8.º Responde pelas dívidas da Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada exclusivamente o seu patrimônio, que não se confunde com o patrimônio de seu instituidor. Deverá o instituidor da sociedade apresentar declaração particular de bens anual perante o Registro Público de Empresas Mercantis, sob pena de perder o benefício que decorre da limitação.
Art. 2.º Fica revogado o inciso VI do art. 44 do Código Civil.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
CÓDIGO CIVIL
LEI N.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
(…)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
(…)
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(…)
TÍTULO I-A – DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
§ 1.º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2.º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3.º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4.º VETADO. Lei n.º 12.441, de 11-7-2011.
§ 5.º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6.º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Elabore parecer favorável acerca das mudanças e acréscimos sugeridos na nova redação do art. 980-A do Código Civil, com vistas à criação da Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada (SIREL), justificando a procedência da mudança de empresa individual para sociedade individual. Ao elaborar seu texto, atende, necessariamente, ao que se pede a seguir:
- comente sobre as formas jurídicas tradicionais do exercício da atividade empresarial;
- inconvenientes do exercício da atividade individual;
- descreva as principais finalidades da EIRELI;
- justifique, tendo em vista posições doutrinárias a respeito da EIRELI, as mudanças e acréscimos sugeridos para criação da SIREL quanto: à natureza jurídica, espécie de pessoa que pode constituir EIRELI; possível inconstitucionalidade no estabelecimento do valor mínimo para o capital social da EIRELI e conveniência para a sua exclusão; justifique a revogação objeto do art. 2.º da proposição.
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