A partir da publicação da Constituição de 1988, carinhosamente denominada de “constituição cidadã”, tornou-se comum a legislação infraconstitucional sobre políticas públicas vincular o planejamento e a gestão dessas políticas à participação popular. Essa exigência, em boa parte, decorre de diretrizes norteadoras de políticas expressas no próprio texto constitucional. É o caso das políticas de saúde, de assistência social e de cultura, entre outras.
Constituição Federal de 1988
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
III – participação da comunidade.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 216-A. (…)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
Contudo, as audiências públicas, um dos canais de participação popular mais usuais, têm muitas vezes sido utilizadas como instrumento de validação de propostas do Estado. Assim, pergunta-se: quais princípios e/ou formalidades são necessários para que a participação popular em audiências públicas possa ser considerada legítima?