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Órgão
Ano
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Q94551 | Direito Processual do Trabalho
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2002
Órgao: SEN - Senado Federal
90 linhas

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Em determinada reclamação trabalhista, proposta quando não mais vigente o vínculo de emprego, João da Silva pretendeu de seu ex-empregador – Casas Vende Mais Ltda. – o recebimento de horas extras, saldo de salário (30 dias), férias vencidas e proporcionais, ambas com adicional de um terço, aviso prévio, 13.º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS, além a respectiva liberação e da baixa na CTPS. Regularmente notificada, a empresa compareceu à audiência, oferecendo defesa e apresentando documentos.



Exaurida a etapa instrutória e frustradas todas as tentativas conciliatórias, foi proferida a sentença, com o reconhecimento do direito a horas extras (R$ 20.000,00), saldo de salários (R$ 1.800,00) e férias vencidas com adicional de um terço (R$ 2.400,00).



Inconformada, a empresa interpôs o recurso ordinário cabível, que subiu ao tribunal revisor e ali foi desprovido.



Assim, após alcançado o trânsito em julgado, liquidada a sentença e citada a empresa para pagamento ou indicação de bens para a garantia do juízo, foram penhorados bens suficientes à satisfação do débito, sobrevindo a oposição de embargos à execução, rejeitados, e, logo em seguida, a interposição de agravo de petição ao TRT.



Antes do julgamento pelo tribunal, resolveram os litigantes encerrar o conflito, mediante transação em que foi ajustado o pagamento da quantia de R$15.000,00, em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, além da entrega das guias alusivas ao seguro desemprego e do termo de rescisão do contrato de trabalho, em código apropriado ao levantamento do FGTS. Em  contrapartida, o reclamante concedeu plena e geral quitação pelos objetos da inicial e pelo extinto contrato de trabalho, declarando nada mais ter a reclamar, no presente ou futuro, em decorrência daquele vínculo jurídico encerrado. Declararam, ainda, os contendores que a transação era composta exclusivamente de parcelas indenizatórias, sobre as quais não haveria a incidência da exação previdenciária, requerendo ao juiz relator do recurso ordinário a homologação da avença, a fim de que produzisse os efeitos jurídicos próprios.



Após a concessão de prazo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para manifestação, o juiz relator homologou em parte a transação celebrada, ressalvando a natureza indenizatória do total ajustado. Na mesma oportunidade, determinou que a incidência da contribuição previdenciária seria feita sobre o valor global da transação, o qual foi de imediato fixado, seguindo-se a ordem de expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido contra a empresa executada.



Dissentindo da decisão homologatória da transação proferida em segundo grau de jurisdição, os litigantes manifestaram recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), suscitando a nulidade parcial da decisão regional, por violação ao devido processo legal, na medida em que não caberia ao órgão jurisdicional assumir a defesa dos interesses do INSS, deflagrando de ofício o procedimento executivo correlato, tanto mais sem a prévia constituição do crédito previdenciário, na forma prescrita na Lei n.º 6.830/1980, aplicável à hipótese.



O INSS, em contra-razões, sustentou o não-cabimento dos recursos, pois a matéria somente poderia ser discutida em sede de embargos à execução, e, além disso, não havia previsão legal para os recursos interpostos.



Os recursos ordinários foram regularmente admitidos no juízo regional de admissibilidade, e o parecer do representante do Ministério Público do Trabalho sugeriu o não-conhecimento dos apelos, em face da natureza irrecorrível das decisões  homologatórias de transação proferidas pelos órgãos da justiça do trabalho.

 
Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo que responda, de forma justificada, às seguintes  questões.
  • Para fins previdenciários, é válida a renúncia a créditos trabalhistas manifestada em transação judicial, após o trânsito em  julgado da sentença em que tenham sido deferidos direitos sujeitos à exação previdenciária?
  • Houve violação ao devido processo legal ou qualquer outro vício na deflagração de ofício, pelo juiz, da execução do crédito previdenciário remanescente?
  • Na situação hipotética formulada, a decisão monocrática homologatória da transação proferida em segundo grau de jurisdição é recorrível? Qual conduta deveria ser adotada pelo juiz-presidente do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos?
  • Se negativa a resposta à primeira pergunta do item anterior, haveria algum mecanismo adequado para a correção de eventual ilegalidade? Se afirmativa a resposta à primeira pergunta do item anterior, foi adequado o recurso interposto pelos litigantes no caso hipotético narrado?
  • Do ponto de vista legal, a determinação judicial de incidência da contribuição previdenciária sobre o total pactuado foi correta?
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2 previsão da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) quanto à obrigatoriedade de remessa necessária;

3 entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito do cabimento da remessa necessária no mandado de segurança.

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