Critério para correção:
Deverá o Oficial de Justiça intimar qualquer pessoa da família ou qualquer vizinho que voltará em determinado dia, esclarecendo a hora exata em que ali retornará, a fim de efetuar a citação. Feito isso, efetivamente deverá comparecer ao local no dia e hora designados, sem a necessidade de novo despacho para esse fim, para proceder a citação. Caso o citando não estiver presente, procurará saber quais os motivos da ausência, dando por feita a citação, certificando a ocorrência e deixando contra-fé com a pessoa da família ou vizinho. (CPC 227, 228, 229).
Não fará a citação de quem estiver assistindo a ato de culto religioso; ao cônjuge ou parente do morto, em linha reta ou colateral até segundo grau no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos nos três primeiros dias do casamento e aos doentes em estado grave, bem como quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. (CPC 217 e 218).
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Questões Relacionadas
É possível considerar as sentenças arbitrais incluídas na expressão “cartas de sentença”, prevista no inciso IV do artigo 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973? A sentença arbitral pode ser qualificada como “títulos e outros documentos de dívida” para fins de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997? Apresente os fundamentos legais que justificam sua resposta.




O art. que resolve a primeira parte da questão é o art 252 do CPC de 2015 (Capítulo II – DA CITAÇÃO), e não os artigos (CPC 227, 228, 229) que tratam DOS PRAZOS.
A segunda parte se resolve com:
CPC 2015
Art. 244 Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV – de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é
mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará
laudo no prazo de 5 (cinco) dias.