Critério para correção:
1. Creditou-se nota máxima ao candidato que tenha se manifestado pelo recolhimento e/ou autuação da referida banca de revistas, por violação das regras constantes do arts. 78 e 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que vedam a comercialização de revistas e publicações contendo material considerado impróprio para crianças e adolescentes.
Para que a resposta ainda seja considerada completa, deveria mencionar o candidato, sem necessidade de indicação do artigo da Lei, que as condutas descritas na questão encontram-se tipificadas na infração administrativa constante do art. 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo, portanto, passíveis de autuação por Comissário da Infância e Juventude.
2) Será descontando meio ponto (0,50) do candidato que:
a.) classificar o fato como crime, posto que expressamente é tratado como infração administrativa;
b.) entender como aplicável qualquer outra sanção administrativa que não a multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação (art. 257, parágrafo único);
c.) tenham confundido a disciplina, que é diversa para materiais apenas classificados como impróprios e materiais obscenos.
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