Um prestador de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN emitiu, no dia 20 de janeiro de 2004 (terça-feira, dia útil), documento fiscal municipal para documentar uma prestação de serviços por ele realizada.
Para não pagar o valor total do imposto devido, esse prestador de serviço, contribuinte nessa operação, combinou com seu cliente que faria a emissão do documento fiscal por valor inferior ao efetivo valor da operação, subfaturando-a, de modo que, embora essa operação estivesse sendo efetivamente realizada por R$ 1.000.000,00, no documento fiscal ela seria registrada por R$ 250.000,00.
Desse modo, o montante do imposto não-pago se reverteria em desconto para o cliente tomador do serviço.
O cliente aceitou a proposta e a transação foi efetivamente realizada por R$ 1.000.000,00, sendo que o documento fiscal, que deveria ter sido emitido pelo mesmo valor, foi emitido por valor inferior: R$ 250.000,00.
Com base nesses R$ 250.000,00, portanto, é que o contribuinte/prestador de serviços acabou lançando por homologação e, posteriormente, recolhendo o ISSQN referente a essa prestação.
O fisco, em 2008, realizando seus trabalhos no estabelecimento do contribuinte, nele encontrou documentação que acabou comprovando a realização da prestação subfaturada, que resultou em pagamento do imposto em importância inferior à efetivamente devida.
Considerando que o fisco não homologou expressamente essa atividade desenvolvida pelo contribuinte e que a prestação de serviços realizada foi objeto de lançamento por homologação, ainda que com valores subfaturados, e com o consequente pagamento do imposto calculado sobre o valor declarado pelo emitente, responda, justificadamente, com base no que o Código Tributário Nacional dispõe acerca dessa matéria:
- se o pagamento do tributo efetuado pelo contribuinte, calculado sobre o valor de R$ 250.000,00, liquidou o crédito tributário e, consequentemente, a obrigação tributária que lhe deu origem;
- se o valor pago, ainda que inferior ao devido, deve ser levado em consideração pelo fisco, em um eventual lançamento da diferença de imposto;
- se o valor pago, ainda que inferior ao devido, deve ser levado em consideração pelo fisco em uma eventual apenação do contribuinte;
- qual é a modalidade de lançamento a ser utilizada para reclamo desse complemento; e qual é a data final para que o fisco possa efetuar o lançamento de qualquer complemento de imposto faltante, se for o caso, considerando que não houve impedimento de qualquer ordem para que o lançamento se efetuasse no próprio ano em que ocorreu o fato gerador do imposto;
- se existem ou não elementos que permitam identificar a presença de solidariedade tributária entre o prestador do serviço e seu cliente, no tocante à exigibilidade do tributo não-pago.
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No item 5 : 5. Há solidariedade entre o prestador e o cliente?Sim, em tese.
A depender da legislação municipal, o tomador de serviços pode ser responsável solidário, nos termos do art. 124, I, do CTN, que prevê solidariedade quando:
👉 No caso, o cliente aceitou o subfaturamento para pagar menos. Isso evidencia interesse comum na fraude e pode fundamentar solidariedade.