Alguns doutrinadores consideram o preâmbulo do tratado constitutivo da Organização das Nações Unidas (Carta da ONU) como a expressão do constitucionalismo internacional. Alegam, em defesa dessa tese, que, no texto, há referência à composição da comunidade internacional (povos e governos), ao seu passado (escória da guerra), às suas crenças (direitos humanos fundamentais), ao seu projeto de futuro (estabelecimento da justiça, progresso econômico e social e autodeterminação dos povos). Outros argumentam que a possibilidade de a Carta da ONU produzir efeitos sobre Estados não membros da organização — “A Organização fará que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais” (art. 2.o, inc. 6) — bem como sobre obrigações decorrentes de outros tratados — “No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta” (art. 103) — representa exceção a dois princípios fundamentais do direito das gentes (res inter alios acta e pacta sunt servanda), o que indicaria, segundo esses doutrinadores, a existência de um direito superior representado pelo instrumento constitutivo. Há, por fim, os que afastam essas perspectivas ao argumento da inexistência da hierarquia entre os órgãos das Nações Unidas na interpretação da Carta, assim como ao da ausência de freios e contrapesos entre esses mesmos órgãos. Posicione-se, de maneira fundamentada, em relação a esse debate.