Em 2022, Irapuan, Marco e Graça constituíram a sociedade Cerâmica e Olaria Abaiara Ltda., tendo o contrato social sido registrado no dia 7 de abril do mesmo ano na Junta Comercial.
As quotas de Marco foram integralizadas em dinheiro e as quotas de Irapuan e de Graça foram integralizadas com um imóvel pertencente a ambos em condomínio. O imóvel não foi avaliado antes de sua incorporação ao capital social, limitando-se os sócios a estimar o seu valor e, assim, declará-lo no contrato.
Em 2025, a sociedade foi executada pela Companhia Energética de Maranguape S.A. e teve penhorado o referido imóvel. A avaliação judicial constatou que a estimação do imóvel não foi exata, pois o valor de integralização das quotas previsto no contrato social era 30% maior que o valor real.
Sobre a hipótese, responda aos questionamentos a seguir.
A) Em 2025, o credor poderia exigir o pagamento da diferença entre o valor estimado e o valor real do imóvel? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Marco, tendo integralizado as suas quotas em dinheiro, está isento de responsabilidade? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
O Lojão da Dona de Casa Comércio de Eletrodomésticos Ltda., com sede e principal estabelecimento em Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, teve sua falência requerida em 1º/11/2022, terça-feira. O pedido teve por fundamento jurídico a falta de pagamento, sem relevante razão de direito, de títulos executivos protestados para fins falimentares que totalizavam R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais).
A falência foi decretada em 10/1/2023, terça-feira, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, MT, sendo nomeada Cláudia Jangada como administradora judicial.
Após sua investidura, Cláudia Jangada passou a arrecadar e a avaliar os bens e os documentos do falido, entre eles, os móveis de es…
O plano de recuperação judicial da sociedade Empreiteira Parobé Ltda. foi aprovado mediante termo de adesão dos credores com o quórum legal e a apresentação tempestiva. No referido plano consta cláusula de alienação judicial de uma unidade produtiva isolada da devedora, abrangendo ativos de natureza intangível e quotas dos sócios na sociedade representativas de 25% do capital.
Sobre a questão apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Quais as modalidades de alienação que podem ser adotadas para a venda da unidade produtiva isolada? (Valor: 0,65)
B) Considerando-se a inclusão de intangíveis na alienação e de quotas de sócios, haverá transmissão de ônus e sucessão nas obrigações da devedora…
A sociedade empresária Castro & Cia. Ltda. emitiu uma nota promissória não à ordem desprovida de qualquer garantia para o pagamento em favor de instituição financeira. Verificado o inadimplemento do título e promovida a execução no lugar do pagamento, São Paulo, SP, a devedora alegou a falta de requisito para a execução, fundada na nulidade do título em razão de: i) ausência da garantia pessoal do aval, que, segundo a devedora, é requisito essencial para a validade da emissão; ii) a cláusula não à ordem ser proibida por lei, pois a única forma de circulação é por endosso, já que a cláusula à ordem é presumida.
Considerados os argumentos apresentados e a legislação aplicável ao título, re…



