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Q489636 | Controle Externo
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2026
Órgao: ALEGO - Assembleia Legislativa de Goiás
Cargo: Analista Legislativo

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José, três anos após a sua indicação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Alfa pelo governador desse Estado, perdeu o referido cargo em razão de sentença penal transitada em julgado, que o condenou pela prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, quando do exercício de suas funções na Corte de Contas. No mesmo período, Maria, Conselheira do Tribunal de Contas do Estado Alfa, indicada para esse cargo pela Assembleia Legislativa, solicitou sua exoneração da Corte de Contas para concorrer ao cargo de Prefeita de sua cidade Natal. Esses fatos resultaram na vacância de dois cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Ato contínuo, o Governador do Estado Alfa encaminhou ao Poder Legislativo a indicação de dois servidores estaduais para os referidos cargos. O primeiro deles, membro do Ministério Público de Contas do Estado Alfa, foi indicado pelo governador sob o argumento de que a Constituição reservava uma vaga de conselheiro a um representante deste órgão ministerial, até então ausente na composição da referida Corte de Contas estadual, e o outro servidor, um Secretário de Estado, foi indicado porque a Constituição lhe reservada o direito de nomear uma pessoa de sua livre escolha.
Considerando os fatos narrados e as disposições constitucionais e legais que disciplinam estrutura, organização, composição e competências dos Tribunais de Contas, responda justificadamente às seguintes perguntas:
a.1) Quantos membros compõem as Cortes de Contas Estaduais?
a.2) Quais são os requisitos para nomeação de seus membros?
a.3) Quem são os órgãos competentes para indicação de membros dos Tribunais de Contas?
b) As indicações realizadas pelo Governador são compatíveis com os preceitos pertinentes fixados pela Constituição Federal?

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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II – sustar os contratos administrativos submetidos à sua apreciação.

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O Tribunal de Contas de determinado estado da Federação editou ato normativo com a seguinte redação:

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II – sustar os contratos administrativos submetidos à sua apreciação.

Art. 2.º Os órgãos ou entidades públicas estaduais ficam obrigados a encaminhar cópia de edital de licitação já publicado, independentemente de prévia solicitação, para exame do Tribunal.

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