No dia 15 de março de 2026, por volta das 10h30, agentes da Polícia Legislativa Federal, em serviço de policiamento ostensivo nas dependências da Câmara dos Deputados, em Brasília/DF, foram acionados após identificação de comportamento suspeito nas proximidades do Anexo I da Casa Legislativa.
Segundo informações iniciais, um motorista de aplicativo, conduzindo veículo particular, acessou indevidamente a rampa destinada exclusivamente a pedestres, desrespeitando sinalização e protocolos de segurança institucional, adentrando área restrita com circulação controlada. Durante a abordagem, verificou-se que dois indivíduos haviam desembarcado do veículo: um servidor da Câmara dos Deputados e um visitante previamente credenciado.
Em revista pessoal e veicular, os agentes localizaram, em poder do visitante, documentos internos da Casa Legislativa classificados como de uso restrito, bem como um aparelho celular contendo registros fotográficos e vídeos de áreas sensíveis do prédio, incluindo acessos de segurança, rotinas operacionais e localização de setores estratégicos.
Durante a análise preliminar do dispositivo, constatou-se a existência de comunicações recentes entre o visitante e um indivíduo identificado como agente vinculado a governo estrangeiro, nas quais eram solicitadas informações detalhadas sobre a estrutura interna da Câmara dos Deputados, rotinas de segurança e pontos vulneráveis do edifício. Em uma das mensagens, o visitante afirma expressamente que estava coletando as informações “para envio ao contato internacional”, mediante promessa de pagamento em moeda estrangeira.
O visitante confessou, em interrogatório, que vinha acessando reiteradamente áreas restritas da Casa Legislativa com o objetivo de obter informações estratégicas e repassá-las ao referido agente estrangeiro, visando vantagem econômica. Afirmou, ainda, que utilizou o motorista de aplicativo para facilitar o acesso indevido às dependências internas, ocultando sua real intenção.
O servidor da Câmara dos Deputados, por sua vez, declarou que desconhecia integralmente a finalidade das ações do visitante e negou qualquer participação no fornecimento de documentos ou no acesso às áreas restritas, não havendo, até o momento, elementos que indiquem sua colaboração.
O motorista de aplicativo afirmou ter seguido orientação do passageiro, sem conhecimento da ilicitude da conduta ou da finalidade das ações.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao visitante, sendo lavrado Auto de Prisão em Flagrante com fundamento no art. 302 do Código de Processo Penal. O motorista foi ouvido e liberado, assim como o servidor, permanecendo ambos sob investigação.
No curso das diligências, foram realizadas perícias nos dispositivos eletrônicos, confirmando a existência de registros destinados à coleta sistemática de informações sensíveis, bem como a troca de dados com agente estrangeiro. As provas indicam que a atuação do visitante não se limitava a interesse pessoal, mas se inseria em contexto de obtenção de informações estratégicas com potencial lesivo à segurança institucional e ao Estado brasileiro.
Considerando a situação narrada, apresente, na qualidade de autoridade policial responsável pelo flagrante, a peça de natureza técnica cabível para conclusão do procedimento, expondo as teses de direito material e processual necessárias para solucionar a situação exposta. Dispensa-se o relatório.
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