Pedro e Paulo são empregados da empresa Futuro Real Informática. Pedro, contratado em 21/01/2012, ocupa o cargo de Operador de Rede na filial de Belo Horizonte. Paulo, contratado em 10/01/2007, ocupa o cargo de Analista de Sistemas na filial de Governador Valadares. Neste caso, pede-se que responda fundamentadamente:
a. É viável a um trabalhador ocupante do cargo denominado Operador de Rede postular equiparação salarial a um funcionário ocupante do cargo de Analista de Sistemas?
b. O fato de o paradigma ter sido admitido na empresa 5 anos antes que empregado impede, por si só, eventual direito às diferenças salariais por equiparação?
c. O fato de ambos trabalharem em filiais diferentes impede, por si só, eventual direito às diferenças salariais por equiparação?
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Considerando-se a (a) hermenêutica que retira do Texto Maior eficácia imediata; (b) a decisão do STF acerca da Convenção 158 da OIT (ADI-MC 1480/DF) que a considerou inaplicável na regulamentação do inciso I do art. 7º da CF, porque não tinha, à época de sua ratificação pelo Brasil, status de Lei Complementar e (c) previsão do caput do art. 7º da CF.
Responda fundamentadamente se é possível a aplicação:
1 – De outras medidas legais de garantia no emprego (como, por exemplo, a instituída pelo art. 118 da Lei No. 9.213/91), independentemente da promulgação da LC a que se refere o art. 7º, I da CF.
2- Da responsabilidade civil objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, quan…
Considere o caso hipotético abaixo.
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