A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de um Município situado no interior do Estado do Rio de Janeiro, visando assegurar moradia em favor do adolescente Eduardo, de 17 (dezessete) anos de idade. O adolescente havia experimentado uma adoção malsucedida de 5 (cinco) anos, tendo sido devolvido pela família adotiva e inserido em acolhimento institucional. Requereu a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, na referida Ação de Obrigação de Fazer, liminarmente, a concessão do Auxílio Habitacional Temporário em prol do acolhido Eduardo, com imposição de multa diária ao réu de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da medida determinada pelo Juízo. A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, ainda, ingressou em prol de Eduardo com Ação de Alimentos em face dos pais adotivos, ante a devolução do menino após a consumação da adoção e o comprovado abandono material.
Diante desse cenário:
a) Discorra acerca da legitimidade da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude para propor as Ações de Obrigação de Fazer (moradia) em face do Município e de Alimentos em face dos pais adotivos, em prol do acolhido Eduardo, diante do fato de o dirigente da entidade de acolhimento, no momento da propositura das Ações, ser o guardião legal do adolescente.
b) Indique as normas que asseguram os direitos à moradia e aos alimentos postulados pelo Ministério Público em favor de Eduardo.
c) Analise se o Juízo da Infância e da Juventude mantém a competência quando da maioridade superveniente do acolhido Eduardo.
d) Qual o destinatário das astreintes decorrentes do descumprimento pelo Município da liminar concedida na Ação de Obrigação de Fazer (moradia) em prol de Eduardo proposta perante o Juízo da Infância e da Juventude?
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