Texto 1
Lei Estadual n.º 15.755/2016
Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.
Art. 3.º A execução das medidas privativas da liberdade visa à reparação social pelo crime cometido e deve orientar-se à reintegração da pessoa privada de liberdade à sociedade, preparando-a para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
§ 1.º A execução das medidas privativas de liberdade também se destina à defesa da sociedade, na prevenção de crimes.
§ 2.º A pessoa privada de liberdade mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências próprias da respectiva execução.
Texto 2
Foi publicado no Diário Oficial da União o decreto da Presidência da República que regulamenta o uso de algemas em casos de prisão e o proíbe em relação às mulheres em trabalho de parto. Segundo as novas regras, o uso é permitido apenas em casos de resistência e de “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física” tanto do algemado como daqueles que o cercam. Nesse caso, é necessário que a excepcionalidade seja justificada por escrito. Ainda de acordo com o decreto, é vedado o emprego de algemas em mulheres presas, em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional, durante o trabalho de parto ou durante o deslocamento entre as unidades prisional e hospitalar. Também é vedado o uso das algemas durante o período em que a presa se encontrar no hospital. O decreto lembra que, para se determinar o uso de algemas, devem-se observar “diretrizes previstas na Constituição relativas à proteção e à dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante”.
Internet: < http://justificando.cartacapital.com.br> (com adaptações).
Texto 3
À Assembleia Geral,
(…)
Considerando que mulheres presas são um dos grupos vulneráveis com necessidades e exigências específicas,
Consciente de que muitas instalações penitenciárias existentes no mundo foram concebidas primordialmente para presos do sexo masculino, enquanto o número de presas tem aumentado significativamente ao longo dos anos,
Reconhecendo que uma parcela das mulheres infratoras não representa risco à sociedade e, tal como ocorre com todos os infratores, seu encarceramento pode dificultar sua reinserção social,
(…)
- Convida os Estados-membros a considerarem as necessidades e realidades específicas das mulheres presas ao desenvolver leis, procedimentos, políticas e planos de ação relevantes e a se inspirarem, conforme seja apropriado, nas Regras de Bangkok;
- Também convida os Estados membros a reunir, manter, analisar e publicar, oportunamente, dados específicos sobre mulheres presas e infratoras;
- Enfatiza que, ao sentenciar ou aplicar medidas cautelares a uma mulher gestante ou a pessoa que seja fonte principal ou única de cuidado de uma criança, medidas não privativas de liberdade devem ser preferidas sempre que possível e apropriado, e que se considere impor penas privativas de liberdade apenas a casos de crimes graves ou violentos.
(…)
Conselho Nacional de Justiça. Regras de Bangkok: regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Brasília, 2016 (com adaptações).
Texto 4
El País: Que diferenças você observa entre um presídio masculino e um feminino?
Drauzio Varella: A diferença fundamental é que essas mulheres todas têm filhos. É muito raro encontrar alguma sem filhos. O homem, quando está preso, pode até estar preocupado com os filhos dele — alguns nem aí, né?! —, mas ele sabe que tem uma mulher cuidando das crianças: uma irmã, uma tia, a mãe… Mas gravidez indesejada é problema para a mulher, não para os homens, porque eles simplesmente abandonam. A mulher vai pra cadeia e perde o controle da família. Ela sabe que as crianças vão ficar desprotegidas: as pessoas abusam de criança com a mãe presa. E os filhos muitas vezes são espalhados. Imagina três irmãos, acostumados a ficarem juntos, e, quando a mãe é presa, vai cada um para um lado. Imagina a dor dessas crianças. E a mulher sabe disso, sabe que quem está causando isso é ela, que ela foi a responsável pela separação. Ainda que de forma involuntária, foi algo provocado pelo crime que ela cometeu.
El País: Uma quantidade grande de mulheres foi presa por tráfico de drogas. Como se aproximam desse universo?
Drauzio Varella: Muitas vezes o crime foi a forma de sobrevivência que ela encontrou. Não quer dizer que ela tenha a mentalidade perversa. Ela começou a traficar droga, usava um pouco, conhecia os traficantes… Na periferia o traficante muitas vezes é o seu colega de classe, você brincava com ele no recreio. E de repente ele está no crime. Aí num aperto ou até por vontade de melhorar de vida, a mulher tem ali a pessoa que oferece uma oportunidade de trabalho que ela não teria de outra forma. Sem ter que passar por aquela condição sofrida, com um esforço enorme de deslocamento para ir trabalhar, horas e horas todo dia por um salário ruim. E uma vez que elas começam a ganhar dinheiro traficando, esquece.
Drauzio Varella. Entrevista. Internet: <brasil.elpais.com (com adaptações)
Considerando que os textos precedentes têm caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo-argumentativo acerca do seguinte tema:
A REALIDADE PRISIONAL FEMININA NO BRASIL: É POSSÍVEL DEVOLVER A DIGNIDADE À MULHER PRESA PARA QUE ELA EXERÇA SEU PAPEL NA SOCIEDADE?
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Texto 1
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§ 1.º A execução das medidas privativas de liberdade também se destina à defesa da sociedade, na prevenção de crimes.
§ 2.º A pessoa privada de liberdade mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências próprias da respectiva execução.
Texto 2
Foi publicado no Diário Oficial da …



