Leia, com atenção, os excertos a seguir.
Ao ter por objetivo último a proteção do ser humano em todas e quaisquer circunstâncias, o corpus normativo do Direito Internacional dos Direitos Humanos abarca também, lato sensu, o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados. Juntamente com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, estas três vertentes convergem na realização do propósito comum de proteger o ser humano em tempos de paz, assim como de conflitos armados em seu próprio país, assim como, alhures, em suma, em todas as áreas da atividade humana e em todas e quaisquer circunstâncias.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Desafios e conquistas do Direito Internacional dos Direitos Humanos no início do Século XXI.
In: MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de (Org.). Desafios do Direito Internacional Contemporâneo. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2007, p. 211–212, com adaptações.
Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.
CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS. 1951. Artigo 33. Disponível em: <www.acnur.org>. Acesso em: 3 set. 2023.
Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida à tortura.
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. 1984. Artigo 3º. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/>. Acesso em: 3 set. 2023.
Uma pessoa protegida não poderá ser, em caso algum, transferida para um país onde possa temer perseguições por motivo das suas opiniões políticas ou religiosas.
IV CONVENÇÃO DE GENEBRA RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS CIVIS EM TEMPO DE GUERRA. 1949. Artigo 45. Disponível em: <www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/>. Acesso em: 5 set. 2023.
Reitera a importância e a significação do princípio de non-refoulement (incluindo a proibição da rejeição nas fronteiras), como pedra angular da proteção internacional dos refugiados. Este princípio imperativo, respeitante aos refugiados, deve reconhecer-se e respeitar-se no estado atual do direito internacional, como um princípio de jus cogens.
DECLARAÇÃO DE CARTAGENA DE 1984. Parte III. Quinta Conclusão. (Adotada pelo Colóquio sobre Proteção Internacional dos Refugiados na América Central, México e Panamá). Problemas Jurídicos e Humanitários, com adaptações.
Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira e território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
BRASIL. Lei nº 9.474/1997. Artigo 7º. Parágrafo 1º. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/9474/>. Acesso em: 6 set. 2023.
Considerando que os excertos apresentados têm caráter meramente motivador e com base no direito internacional dos refugiados e no direito internacional dos direitos humanos, redija um texto dissertativo abordando, necessariamente, os seguintes tópicos:
a) aproximações, convergências e complementariedades, do ponto de vista normativo e da aplicação prática, entre o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário;
b) o conceito de normas de jus cogens no direito internacional. Explique como o reconhecimento de uma norma como jus cogens afeta as obrigações dos Estados no direito internacional e a respeito de tratados; e
c) interpretação e aplicação do princípio de non-refoulement e a proteção de refugiados no Brasil.
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