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Q443975 | Direito Sanitário e Saúde
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2023
Órgao: CAM DEP - Câmara dos Deputados
Cargo: Consultor Legislativo

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Nos últimos anos, o acesso a cigarros eletrônicos tem sido objeto de intensos debates entre parlamentares, empresários e entidades profissionais. A polêmica envolve desde os malefícios à saúde, passa pela repressão à liberdade individual, e repercute até na arrecadação tributária.

A Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 28 de agosto de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proibiu a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico.

No sítio eletrônico da mencionada agência nacional, constam as seguintes informações sobre o tema: “Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), são também conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros.

Desde 2003, quando foram criados, tais produtos passaram por diversas gerações: os produtos descartáveis – de uso único; os produtos recarregáveis com refis líquidos (que contém em sua maioria propileno glicol, glicerina, nicotina e flavorizantes) – em sistema aberto ou fechado; os produtos de tabaco aquecido, que possuem um dispositivo eletrônico onde se acopla um refil com tabaco; o sistema “pods”, que contém sais
de nicotina e outras substâncias diluídas em líquido e se assemelham a pen drives, entre outros.

A comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa: RDC nº 46, de 28 de agosto de
2009”.

(Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/cigarro-eletronico, acesso em 22.nov.2023)

Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa referente à ampliação do acesso a cigarros eletrônicos, considerando-os equivalentes a cigarros, da seguinte forma:

“Projeto de Lei nº XYZ, de XX de XXXX de 2023.

Autor: Deputado João

Dispõe sobre os cigarros eletrônicos comercializados por meio de aparelhos vaporizadores.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei disciplina os cigarros eletrônicos, comercializados por meio de aparelhos vaporizadores.

Art. 2º. Fica permitida a comercialização, o uso e a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros.

Parágrafo único: Os dispositivos eletrônicos para fumar previstos no caput são considerados cigarros para todos os fins.”

Elabore parecer com VOTO FAVORÁVEL do(a) relator(a), para a COMISSÃO DE SAÚDE, acerca da mencionada proposição legislativa, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:

1. Liberação em outros países.
2. Reflexos sobre o hábito de fumar.
3. Controle de qualidade dos produtos.
4. Arrecadação tributária e impactos sociais.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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