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Q443916 | Direito Tributário
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2023
Órgao: CAM DEP - Câmara dos Deputados
Cargo: Consultor Legislativo

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Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária que determina que o índice de correção dos contratos de locação residencial deverá ser sempre o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR), nos seguintes termos:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.245, de 18 de novembro de 1991, que ´Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes´, para determinar o índice de correção dos contratos de locação residencial deverá ser utilizado em todos os contratos realizados no país.
Art. 2º Inclui-se o seguinte parágrafo único ao Art. 18 da Lei n º 8.245, de 18 de novembro de 1991:
Art. 18 ………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O índice de reajuste previsto nos contratos de locação residencial deverá ser sempre o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR), que mede a evolução mensal dos valores de aluguéis residenciais em quatro das principais capitais brasileiras – Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre – com base em informações anonimizadas de contratos de locação obtidas junto a empresas administradoras de imóveis´.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do Art. 17 da Lei n º 8.245, de 18 de novembro de 1991.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
Durante a pandemia de COVID-19, os inquilinos depararam-se com reajustes contratuais que chegaram a incríveis 37,04%. Por muito tempo, o IGP-M foi considerado o índice base de correção dos contratos de locação residencial nos seus reajustes anuais. No Art. 18 da lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, conhecida como “lei do inquilinato”, lê-se que:
“Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”.
Essa livre negociação tem trazido muitas dificuldades financeiras e de negociação para o locador. O índice inflacionário que vem sendo utilizado comumente nos contratos de locação dos imóveis urbanos é o IGP-M, que em seu cálculo mensal para a inflação em doze meses apresentou ao longo do ano de 2021 um valor mínimo de 17,78% e um valor máximo de 37,04%. O IGP-M é um indicador que foi concebido no final dos anos de 1940 para ser uma medida abrangente do movimento de preços, que englobasse não apenas diferentes atividades como também etapas distintas do processo produtivo. Dessa forma, o IGP-M é um índice amplo: mede a variação média dos preços de serviços e produtos de várias indústrias e setores da economia. O IGP-M é fortemente influenciado pelo dólar e pelo preço das commodities no mercado internacional. Já o IVAR é um índice específico para a medição da variação dos aluguéis residenciais.
A medida ora proposta busca proteger os inquilinos da possibilidade desses reajustes anuais altíssimos. Esses inquilinos costumam ser a parte mais fraca nesse tipo de negociação contratual.
Diante do exposto, contamos com o inestimável apoio de todos os congressistas para a aprovação deste projeto.
Brasília, dd de mm de aaaa. Deputada Xyz.”
Elabore parecer com VOTO DESFAVORÁVEL da relatora acerca da mencionada proposição legislativa, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, atendendo, necessariamente, aos seguintes comandos:
1. Utilize a definição de Inflação, assim como suas causas e consequências, para dar início do embasamento de sua argumentação favorável.
2. Identifique a entidade responsável por garantir a estabilidade do poder de compra da moeda no Brasil, assim como suas demais missões e tarefas, para desenvolvimento da argumentação favorável.
3. Explique detalhadamente como funciona a Política Monetária brasileira e sua relação com a inflação para dar sustentação à sua argumentação favorável.
4. Apresente a metodologia, a composição e a instituição responsável referentes ao cálculo dos seguintes índices inflacionários: IGP-M, IVAR, e o índice utilizado pela entidade responsável por garantir a estabilidade do poder de compra da moeda no Brasil, finalizando sua argumentação favorável a partir dessas informações.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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