Francisco, servidor público federal, pretendendo aposentar-se no cargo público que ocupa, mas sem tempo de contribuição suficiente no Regime Próprio de Previdência Social como estatutário, requereu a averbação em seus assentamentos funcionais no seu órgão empregador do seu tempo de atividade como trabalhador rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de contagem recíproca do referido tempo no regime estatutário.
A certidão de tempo de serviço rural foi o único documento que instruiu seu pedido de contagem recíproca, tendo a averbação do tempo sido deferida pelo órgão. Em seguida, Francisco requereu sua aposentadoria, que foi deferida administrativamente em 26/02/2008. Em 01/03/2018, o processo administrativo de sua aposentadoria foi recebido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tendo sido prolatada a primeira decisão pelo TCU em 14/06/2022 (acórdão publicado no dia seguinte), reconhecendo a ilegalidade da aposentadoria, em razão da impossibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição como rurícola, por conta da não observância de todas as condições necessárias ao seu deferimento. Com base em tal situação, pergunta-se:
a) Qual é a natureza jurídica do ato praticado pelo TCU no tocante ao julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria e se ocorreu a decadência do direito da Administração Pública em praticar tal ato? Justifique.
b) O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 tem ou não direito ao cômputo do aludido tempo rural para contagem recíproca no regime próprio de previdência dos servidores públicos? Em caso afirmativo, mediante o preenchimento de quais condições? Qual é o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre a questão?
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