Por ocasião do Tema Repetitivo nº 1182, a Primeira Seção do STJ submeteu a julgamento a seguinte questão: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.
No âmbito Tribunal Pleno do STF, por outro lado, ainda pende de definição o Tema nº 843 da Repercussão Geral, pertinente à “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do Pis e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Considerando o cenário jurisprudencial do STF e do STJ, tal como posto até a data desta prova, e ao lume da correlata legislação tributária federal, responda:
a) é relevante distinguir os conceitos das expressões “benefícios fiscais” e “incentivos fiscais”?
b) há diferença de tratamento entre as classes “subvenção de custeio” e “subvenção para investimento” para fins de tributação da renda de pessoa jurídica?
c) por que a fruição de uma medida desonerativa estadual de caráter tributário é juridicamente relevante na apuração do lucro real?
d) o princípio federativo impõe a exclusão das isenções de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL?
e) há critério de discrímen razoável para atribuir consequência jurídica específica aos valores correspondentes à “créditos presumidos de ICMS”?
f) o julgamento do Tema de Repercussão nº 843/STF repercutirá na exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL?
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