Desde 2005, Antônio (nascido em 1960) e Adriana (nascida em 1980) viviam em união estável, relacionamento que gerou o filho Pedro (nascido em outubro/2015). Antônio havia sido casado anteriormente com Tamara, para quem pagava alimentos (ajustados por sentença judicial de Vara de Família e Sucessões, pelo prazo de 10 anos, a contar de maio/2018). A partir de dezembro/2018, Tamara passou a viver em união estável com um rico usineiro da cidade e, em janeiro/2020, foi empossada em cargo público de professora municipal. Já Adriana (que antes trabalhava como doméstica na fazenda de Antônio, mas deixou o emprego após o início do enlace amoroso), a partir de agosto/2020, iniciou relacionamento amoroso com Dirceu e, juntos, de forma premeditada, mataram Antônio em 1º de fevereiro de 2024, bem como esconderam o cadáver.
Como Antônio verteu contribuições para a Previdência Social de dezembro/2010 a dezembro/2014, de abril/2015 a julho/2016, e de janeiro/2018 até janeiro/2024, dez dias após seu óbito, Adriana e Pedro requereram administrativamente o benefício de pensão por morte, juntando a certidão de nascimento de Pedro e uma conta bancária de agosto de 2016 (para fins de comprovação de endereço comum com Adriana).
Foi deferido o benefício de pensão por morte requerido por Pedro, desde a data do requerimento administrativo, e indeferido o benefício para Adriana, que ingressou com ação judicial pedindo a pensão por morte, em fevereiro/2025.
Já Tamara requereu o benefício na via administrativa, em maio/2024.
Outro filho de Antonio, Tomás (nascido em fevereiro/2001), fruto de relacionamento anterior do pai com Thereza, requereu o benefício de pensão pela morte de seu pai nas vias administrativa e judicial, em janeiro e março de 2025, respectivamente. Alega que é inválido em decorrência de um AVC (acidente vascular cerebral) sofrido em dezembro/2023.
Em face dos fatos narrados, discorra fundamentadamente sobre as seguintes questões:
a) qualidade de segurado de Antônio à época do óbito;
b) provas exigidas para que Adriana, Pedro, Tomás e Tamara sejam considerados dependentes de Antônio, para fins de pensão por morte, com análise dos termos inicial e final do benefício de cada um;
c) possibilidade de rateio da pensão e extinção da cota parte;
d) possibilidade de aplicação do Tema 692 do STJ, ao menor Pedro, caso seja cassado o benefício concedido.
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