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Q442621 | Direito Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial
Banca: FCCVer cursos
Ano: 2025
Órgao: DPE RS - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
Cargo: Defensor Público
Padrão de resposta Peça Técnica/Prática120 linhas

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Francisco de Jesus foi processado pela participação em um roubo em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, que aconteceu em 26/12/2019. Na condição de réu primário, sempre negou sua participação no crime. No entanto, restou condenado nas sanções do artigo 157, § 22, inciso II, e §2°A, inciso I, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, inclusive na fase recursal, a condenação transitou em julgado em 23/09/2023. Expedido Mandado de Prisão, Francisco foi preso em 02/01/2024 em uma unidade prisional em Porto Alegre/RS. Instaurou-se a Execução nº 123456-00.2024.8.21.1234 no SEEU em tramitação na 1ª VEC de Porto Alegre, com a juntada das peças da condenação (Seq. 01) e Guia de Recolhimento (Seq. 02), ambas registradas no RSPE (Relatório da Situação Processual Executória).

No estabelecimento penal, passou a dividir a cela com outro preso, em ambiente de aproximadamente 6 metros quadrados equipado com duas camas, latrina, chuveiro, iluminação embutida, sem pontos de tomadas elétricas. No período da prisão, não recebeu visitas, pois seus familiares residiam no planalto médio do Estado do Rio Grande do Sul. Dentro da unidade penal, submeteu-se a atendimento psicológico algumas vezes, ocasião em que pôde compartilhar as angústias do ócio forçado, da depressão e da ansiedade que enfrentava diante das vicissitudes do cárcere. Não conseguiu trabalho ou estudo no estabelecimento, pois as vagas oferecidas eram poucas e havia muitos presos interessados.

Durante o período de clausura, contudo, Francisco não se envolveu em nenhum incidente disciplinar. Sendo assim, 90 dias antes de cumprir 1/6 da pena, foi requerida pela Defensoria Pública do Estado a progressão para o regime semiaberto, com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico e saídas temporárias, pois preenchidos os pressupostos legais e notória a falta de vagas em estabelecimentos penais de regime semiaberto na Capital

Nos autos do processo eletrônico, o Ministério Público requereu a juntada de Atestado de Conduta Carcerária e postulou a realização de exame criminológico (Seq. 104). Em seguida, o Juízo da Execução Penal deferiu as diligências ministeriais, assentando a obrigatoriedade do exame criminológico após a entrada em vigor da Lei n° 14.843/2024 como único argumento para a sua realização (Seq. 111).

Após quatro meses do requerimento inicial, foi juntado aos autos o Exame Criminológico (Seq. 132), que assenta, resumidamente, o seguinte: “A avaliação social aponta que Francisco foi criado na periferia de uma cidade metropolitana de Porto Alegre e enfrentou uma infância marcada pela violência doméstica, devido ao alcoolismo da mãe e, mais adiante, ausência do pai que, condenado, começou a cumprir pena por tentativa de homicídio da companheira. O laudo relata que, apesar do avaliado ter relacionamentos estáveis e filhos ainda crianças, tem um registro histórico de condenação por roubo, acusação que ele nega, alegando ser vítima de um complô de seu vizinho, com quem mantém relação de inimizade. Durante seu tempo na prisão, Francisco não participou de atividades educacionais nem de trabalho prisional, demonstrando desinteresse na sua ressocialização. Seu plano pós liberação é retomar a convivência com a mãe, cursar o EJA e reativar um antigo negócio de barbearia. No entanto, foi identificado que o avaliado apresentava desorientação cultural, demonstrando dificuldades para se posicionar adequadamente sobre as recentes noticias e eventos sociais, o que seria um preocupante distanciamento das mudanças culturais e sociais ocorridas fora do ambiente prisional, possivelmente decorrente do processo de institucionalização. Já o documento psicológico aponta imaturidade na assunção das conseqüências dos seus atos, já que ele nega a responsabilidade pelo crime cometido, mesmo depois de condenado judicialmente, caso em que a prognose de reincidência se apresenta”.

Na seqüência, o processo de execução penal foi com vista ao Ministério Público, pois havia solicitado o laudo técnico, manifestando-se pelo indeferimento da progressão, uma vez que o Sentenciado não teria preenchido a pressuposto subjetivo (Seq. 138).

Logo em seguida, o Juiz indeferiu o pedido defensivo, sustentando que não foi atingido o pressuposto temporal objetivo, que, no seu entendimento, seria o cumprimento de 40% da pena em face da hediondez do delito reconhecida pelo artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019), assim como não atingido o requisito subjetivo, destacando as referências desabonatórias pontuadas no exame criminológico. Também referiu que o Sentenciado não terá direito a saídas temporárias durante o cumprimento da pena, diante do advento da Lei nº 14.843/2024, que impôs essa restrição a condenados por crimes hediondos ou que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa (Seq. 140)

Considerando apenas as informações do caso acima apresentado, na condição de defensora ou defensor público, com intimação pessoal realizada no dia 30/04/2025 (Seq. 156), apresente a medida de impugnação adequada, com o seu arrazoado, deduzindo toda a matéria de direito processual e material cabível, e apontando como data do protocolo o último dia do prazo para a interposição. Assine como Defensor(a) Público(a).

Obs. 01. “Seq.” significa a movimentação/evento/seqüência do processo eletrônico em tramitação no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado

Obs. 02.: O dia 30/04/2025 foi uma quarta-feira e o dia 01/05/2025 é feriado do Dia do Trabalhador.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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