Os contratos administrativos podem ser alterados para melhor adequá-los ao interesse público. No entanto, as modificações contratuais encontram limites e requisitos expressos na Lei n° 14.133/2021 (NLL).
Sobre esse assunto, responda, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos:
1 – Diferencie as alterações unilaterais quantitativas das alterações unilaterais qualitativas.
2 – Os limites previstos no art. 125 da Lei n° 14.133/2021 se aplicam às alterações unilaterais qualitativas?
3 – Desde que respeitado o limite percentual previsto no art. 125 da Lei n° 14.133/2021, é viável a modificação unilateral do objeto do contrato de prestação de serviços para entrega de bens?
4 – Considerando a jurisprudência majoritária do TCU, é permitida a compensação entre supressões e acréscimos contratuais para avaliar o cumprimento dos limites de alteração previstos na Lei de Licitações?
5 – O TCE/SE identificou um acréscimo de 52% do valor em um contrato de reforma de edifício escolar. A Administração Pública justificou a necessidade de promover essa alteração, pois identificou, no curso da reforma, vícios estruturais graves, sendo que as aulas estavam previstas para começar em dois meses.
Considerando as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é recomendável que o TCE/SE suspenda cautelarmente a execução desse contrato?
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a) …



