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Q441377 | Administração Geral e Pública
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2025

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Texto I

Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 216, ampliou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural Brasileiro. Essa alteração incorporou o conceito de referência cultural e a definição dos bens passíveis de reconhecimento, sobretudo os de caráter imaterial. A Constituição estabelece ainda a parceria entre o poder público e as comunidades para a promoção e proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro, no entanto mantém a gestão do patrimônio e da documentação relativa aos bens sob responsabilidade da administração pública.

Enquanto o Decreto de 1937 estabelece como patrimônio “o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”, o Artigo 216 da Constituição conceitua patrimônio cultural como sendo os bens “de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. 

Nessa redefinição promovida pela Constituição, estão as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O Iphan zela pelo cumprimento dos marcos legais, efetivando a gestão do Patrimônio Cultural Brasileiro e dos bens reconhecidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) como Patrimônio da Humanidade. Pioneiro na preservação do patrimônio na América Latina, o Instituto possui um vasto conhecimento acumulado ao longo de décadas e tornou-se referência para instituições assemelhadas de países de passado colonial, mantendo ativa cooperação internacional. 

Nesse contexto, o Iphan constrói em parceria com os governos estaduais o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural, com uma proposta de avanço disseminada de maneira contínua para os estados e municípios em três eixos: coordenação (definição de instância(s) coordenadora(s) para garantir ações articuladas e mais efetivas); regulação (conceituações comuns, princípios e regras gerais de ação); e fomento (incentivos direcionados principalmente para o fortalecimento institucional, estruturação de sistema de informação de âmbito nacional, fortalecer ações coordenadas em projetos específicos). 

Trabalhando com esses conceitos e visando facilitar o acesso ao conhecimento dos bens nacionais, a gestão do patrimônio é efetivada segundo as características de cada grupo: Patrimônio Material, Patrimônio Imaterial, Patrimônio Arqueológico e Patrimônio Mundial.

Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/218

 

 

Texto II

A UNESCO busca encorajar a identificação, a proteção e a preservação dos patrimônios mundiais cultural e natural, uma vez que são considerados de valor inestimável para a humanidade. O que torna o conceito de Patrimônio Mundial excepcional é sua aplicação universal, pois seus sítios pertencem a todos os povos do mundo, não limitados ao território no qual estão localizados.

O Brasil ratificou a Convenção de 1972 em 1977 e, desde então, já logrou obter a inscrição de 25 sítios nacionais na Lista do Patrimônio Mundial, sendo 15 sítios culturais, 1 sítio misto e 9 sítios naturais. Em julho de 2025, por ocasião da 47ª reunião do Comitê do Patrimônio Mundial, em Paris, aprovou-se a inscrição do Cânion do Peruaçu na Lista do Patrimônio Mundial da UNESCO, em uma demonstração do compromisso do governo brasileiro  a proteção e a valorização de seu patrimônio natural, com a valorização de sua biodiversidade e com a promoção do desenvolvimento sustentável.

O governo brasileiro defende, no âmbito da Convenção de 1972, um esforço coordenado voltado a reduzir os atuais desequilíbrios observados na Lista do Patrimônio Mundial. Cinquenta anos após sua criação, a Convenção do Patrimônio Mundial parece distanciar-se de seu espírito original. Sua perspectiva de colaboração multilateral, voltada a colaborar na preservação do patrimônio comum (especialmente nos países mais vulneráveis), parece perder espaço para a promoção de políticas nacionais. Atualmente, quase 50% dos sítios inscritos na Lista estão localizados em uma única região. Esse desequilíbrio geográfico ameaça a legitimidade e a credibilidade da Convenção, ao torná-la cada vez menos universal.

O Brasil trabalha, assim, por medidas que possam contribuir para reduzir os desequilíbrios na Convenção de 1972, seja por meio da reformulação das etapas de avaliação preliminar, seja pela otimização dos métodos de trabalho a fim de reduzir a burocracia e os custos e, assim, evitar a duplicação de trabalho para gestores públicos nacionais, sobretudo em países do Sul Global. (…)

Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/cultura-e-educacao/brasil-unesco/convencoes-da-unesco-sobre-cultura-ratificadas-pelo-brasil/convencao-para-a-protecao-do-patrimonio-mundial-cultural-e-natural-1972

Considerando a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, bem como a adesão do Brasil a esta norma convencional, redija um texto dissertativo, respondendo aos seguintes questionamentos:

  • Esclareça se a existência de proteção a um bem como patrimônio da humanidade ofende a soberania de um Estado. Explique citando a previsão de um artigo da Convenção.
  • Discorra sobre o procedimento para inclusão de um bem na lista de bens do patrimônio cultural e natural, se é obrigatória a inclusão do citado bem na lista e se há algum bem brasileiro aguardando inclusão nela. Qual o papel do Comitê neste trâmite?

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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