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Q425244 | Direito Penal
Banca: FCCVer cursos
Ano: 2025

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Em 8 de abril de 2021, durante a formatura do Curso de Altos Estudos de Praças, determinado coronel, que na época era diretor de ensino da Polícia Militar, determinou que duas 3º sargentos se retirassem do local da cerimônia sob o argumento de que os uniformes das duas estariam em desalinho por estarem usando saias mais curtas do que o previsto em regulamento.

A ordem foi dada antes da execução do Hino Nacional. As duas obedeceram ao comando e deixaram o local por uma saída ao lado palco, de onde podiam ser vistas pela plateia. Além do constrangimento desnecessário, as duas não puderam receber as homenagens prestadas publicamente na ocasião da formatura.

Ressalte-se que, antes do evento, uma das praças havia sido submetida à “prova de túnica”, na qual o uniforme foi considerado adequado por militar de maior graduação, conforme prevê o regulamento.

Considerando que as duas militares desejem entrar com uma ação judicial por abuso de autoridade contra o referido coronel, responda, de forma fundamentada, aos seguintes tópicos:

1) De acordo com a Lei n. 13.869/19, de quem é a legitimidade para propor a ação penal em caso de abuso de autoridade, no caso em tela?

2) Em eventual condenação penal do coronel, quais serão os efeitos dessa sentença?

3) Em eventual absolvição penal do coronel, essa sentença fará coisa julgada no âmbito civil? E no âmbito administrativo disciplinar?


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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MatériaDireito Penal
BancaFCC

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luizburin
luizburin
Aluno
5 meses atrás

A coisa julgada, nesse contexto, atinge a questão da causa justificativa em si, mas não impede que se discutam outros aspectos do mesmo fato, como o dano causado e a necessidade de indenização. Respondi pela independência de instâncias a despeito do conhecimento da literalidade do art. 8 da lei de abuso de autoridade

gustavo_abd
gustavo_abd
Inscrito
4 meses atrás
  1. A legitimidade para propor ação criminal por abuso de autoridade é do Ministério Público, considerando cuidar de ação penal incondicionada à representação, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.869/19, cabendo às ofendidas, em caso de inércia do Ministério Público, intentarem ação penal privada subsidiária dentro do prazo de 6 meses a partir do escoamento do prazo para denúncia ministerial, conforme previsão do §2º do art. 3º da referida lei.
  2. Segundo o art. 4º da Lei nº 13.869/19, são efeitos da condenação: tornar certa a obrigação de reparar o dano por meio de indenização a ser fixada em valor mínimo, a pedido das ofendidas; inabilitação para exercício de cargo, mandato ou função pública no período de 1 a 5 anos; e a perda do cargo, mandato ou função pública. Os efeitos de inabilitação e perda do cargo, mandato ou função pública não são automáticos e estão condicionados à reincidência específica.
  3. A eventual absolvição dos coronéis na esfera criminal não necessariamente faria coisa julgada nas esferas cíveis ou administrativas. Para que a sentença criminal faça coisa julgada nas esferas cíveis ou administrativas deve ter sido reconhecido que o crime ocorreu em causas legais de excludente de ilicitude.