O Tribunal de Contas de determinado estado da Federação editou ato normativo com a seguinte redação:
Art. 1.º O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, poderá:
I – examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público estadual;
II – sustar os contratos administrativos submetidos à sua apreciação.
Art. 2.º Os órgãos ou entidades públicas estaduais ficam obrigados a encaminhar cópia de edital de licitação já publicado, independentemente de prévia solicitação, para exame do Tribunal.
Art. 3.º As decisões do Tribunal de Contas que impliquem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial.
Considerando a Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a situação hipotética apresentada, discorra especificamente sobre os seguintes aspectos materiais:
- cabimento de controle externo pelo Tribunal de Contas como determinado no inciso I e no inciso II do art. 1.º do ato normativo;
- obrigatoriedade de encaminhamento de cópia dos editais de licitação na forma prevista no art. 2.º do ato normativo;
- natureza jurídica das decisões do Tribunal de Contas e adequação do art. 3.º do ato normativo.
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