Suponha que você tome posse como defensor público do Estado do Paraná e chegue em sua Comarca onde, até então, não havia Defensoria Pública atuando. Em seu primeiro dia, você recebe para atendimento Dona Maria, uma senhora de 65 anos, que lhe mostra uma intimação que recebeu há alguns meses por um aplicativo de mensagens.
Você verifica que se tratava de uma intimação para comparecer à uma audiência judicial de mediação referente ao divórcio proposto por seu marido. Em sua conversa reservada, Dona Maria relata que pouco sabe ler e não entendeu ao certo do que se tratava e, ainda, que ficou com medo de encontrar seu marido, uma vez que foi vítima de ameaças e agressões durante os 30 anos de casamento em que se dedicou exclusivamente ao cuidado da família e do lar. Narrou que há alguns meses, após o marido tentar acertá-la com um “tiro de advertência”, fugiu para a casa de um parente, mas não registrou boletim de ocorrência. Ainda confessou que, embora durante o matrimônio tenham construído grande patrimônio, nunca teve acesso aos bens e depende da ajuda de terceiros para sobreviver, por não ter renda própria.
Ao analisar o processo, você verifica a ata da referida audiência, que aconteceu há 14 dias úteis, na qual constou a ausência da requerida. No mesmo dia, você protocola o pedido de habilitação no processo para representar Dona Maria, com os requerimentos de que fossem observadas as prerrogativas dos defensores públicos, deferida a justiça gratuita, o desinteresse em nova audiência de mediação por haver violência doméstica, e informa que será apresentada a contestação no prazo legal.
Para sua surpresa, a decisão judicial é nos seguintes termos:
“Decisão
I – Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que a parte requerida não apresentou todos os documentos constantes da Portaria XYZ/2014 deste juízo e também porque a requerida possui patrimônio comum com o requerente que supera os valores objetivos fixados por este juízo para deferimento da justiça gratuita.
II – Decreto a revelia da parte requerida, uma vez que não compareceu à audiência e que não apresentou contestação no prazo legal, somente a habilitação nos autos.
III – Embora revel a requerida, determino a inclusão destes autos na pauta de audiência de mediação para estimular o fim do conflito entre as partes.
IV – Indefiro, desde já, a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, considerando que gerará ônus excessivo ao Judiciário e o atraso no trâmite processual acaso passe a ser deferida a intimação dos assistidos pela Defensoria Pública, em prejuízo às partes envolvidas. Intimem-se”.
À luz dos Direitos Humanos, da legislação nacional vigente, da doutrina defensorial e da jurisprudência, apresente os fundamentos para atacar cada um dos pontos da decisão.
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Além disso, informa que as companhias de energia elé…
Suponha que você tome posse como defensor público do Estado do Paraná e chegue em sua Comarca onde, até então, não havia Defensoria Pública atuando. Em seu primeiro dia, você recebe para atendimento Dona Maria, uma senhora de 65 anos, que lhe mostra uma intimação que recebeu há alguns meses por um aplicativo de mensagens.
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