A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Ana, estava enfrentando, em 2023, uma queda em sua popularidade perante a população fluminense. A piora na avaliação do governo se dava, principalmente, pela política de austeridade imposta pelo seu Secretário de Estado de Fazenda, Paulo, que incluía a adoção de várias medidas impopulares.
Diante desse cenário, observou-se o florescimento de um movimento na internet, em especial nas redes sociais, de crítica à Governadora e ao Secretário de Fazenda. Postagens questionando a política governamental de austeridade frequentemente viralizavam. As hashtags #ForaAna, #SaúdeRJpedeSocorro, #VivaEducaçãoRJ e #VaiEmboraPaulo permaneceram por semanas entre as mais populares nas redes sociais.
A fim de conter a onda de críticas que ela e Paulo – seu pré-candidato à sucessão – vinham recebendo, Ana enviou à ALERJ, em novembro de 2023, um projeto de lei que foi aprovado em regime de urgência. Tal projeto deu origem à Lei nº 813/2023, que tem o seguinte teor:
“Art. 1o. Esta lei estabelece os parâmetros para uso das redes sociais pelos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se rede social todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza.
Art. 2o. É vedada aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro a manifestação de opinião,entendimento, texto, imagem, vídeos, montagens, postagens e afins em desapreço ou crítica aos atuais ocupantes dos cargos de Governador de Estado e Secretário de Estado, bem como a quaisquer políticas públicas em vigor.
§ 1o. É também vedada a manifestação de caráter político-partidário, em apoio ou crítica, a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos.
§ 2o. A violação desse artigo será apurada em processo administrativo disciplinar, sujeita a sanção a ser aplicada pela autoridade competente.
Art. 3o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Analise a validade da Lei nº 813/2023, indicando fundamentadamente as medidas jurídicas que podem ser adotadas pela Defensoria Pública em relação a ela.
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