De acordo com escritura pública lavrada no 44o Tabelião de Notas de São Paulo/SP, aos 27 de agosto de 2011, no Livro 1.000, fls. 007, Tício adquiriu de Daniel o apartamento número 04, localizado no 2° pavimento do Edifício Texas, constante na matrícula número 32.145 do 39° Registro de Imóveis de São Paulo-SP, pelo valor de R$ 500.000,00.
Na data de hoje, Tício, solteiro, devidamente qualificado conforme NSCGJSP, comparece no 40° Tabelionato de Notas, acompanhado de Dalva, viúva, devidamente qualificada conforme NSCGJSP, munido da seguinte documentação:
a) certidão de óbito do vendedor Daniel, lavrada pelo 75° Oficial de Registro Civil de São Paulo-SP, matrícula XXX, recentemente atualizada, sendo a data do óbito 10.04.2024;
b) certidão de casamento entre Daniel e Dalva, casados aos 09.03.2005, pelo regime da comunhão parcial de bens, expedida pelo 75° Oficial de Registro Civil de São Paulo-SP, matrícula YYY, recentemente atualizada, constando a averbação do óbito mencionada no item “a” e a informação de que os nubentes ostentavam o estado civil de solteiros antes do casamento;
c) matrícula número 32.145 do 39° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, devidamente atualizada (em anexo);
d) certidão de nascimento de Tício, expedida pelo 75° Oficial de Registro Civil de São Paulo-SP, matrícula WWW, recentemente atualizada;
e) documentos de identificação originais e atualizados de Tício e Dalva;
f) nota de devolução do 39° Oficial Registro de Imóveis de São Paulo-SP constando, em síntese, o seguinte:
“Foi apresentada certidão atualizada, expedida pelo 44o Tabelião de Notas de São Paulo-SP, da escritura de compra e venda lavrada aos 27 de agosto de 2011, no Livro 1.000, fls. 007, tendo por objeto o apartamento número 04, matrículado sob o número 32.145 deste Registro de Imóveis.
Entretanto, o registro pretendido fica obstado pelo seguinte motivo:
Constam nos arquivos desta serventia, conforme Averbação 09 da matrícula 65.432, que o vendedor Daniel casou-se aos 09.03.2005 com Dalva pelo regime da comunhão parcial de bens. Na escritura, ora apresentada a registro, Daniel foi qualificado como solteiro.”
Tício buscou seus préstimos com o escopo de resolver a questão acima tratada para permitir o acesso de sua escritura de compra e venda ao fólio real. Dalva, também presente no tabelionato, informa que está disposta a auxiliar na regularização dessa questão.
Como notário eleito pelas partes, lavre o(s) instrumento(s) público(s) necessário(s) ou apresente, por escrito, a negativa da prática do ato. Em qualquer dos casos, exponha o(s) fundamento(s) que ampararam sua escolha e esclareça se existem outras providências a serem tomadas.
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b) Funções do nome.
c) Formação do nome.
d) Composição do nome.
e) Modificações do nome.
f) Relativização da regra da imutabilidade.
g) Figuras semelhantes ao nome.
h) Outros sinais distintivos das pessoas.
i) Nome social.
j) A natureza do direito ao nome: evolução.
k) Proteção do nome.
l) Nome vexatório.
m) Confusão entre o nome e a honra.
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