Um empregado público estadual da área da saúde sofreu acidente de trabalho que resultou em queimadura da sua mão pelo manuseio de produto químico farmacêutico, na ocasião em que atendia um paciente sem o uso de luva de proteção.
O referido acidente ocorreu em 10/04/2014. O empregado ficou afastado em benefício por incapacidade acidentário pago pelo INSS entre 26/04/2014 e 15/05/2014, quando então retornou ao trabalho, sem afastamentos posteriores. A Administração Pública fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desempenho da atividade, com registro na ficha respectiva, sendo todos os empregados instruídos acerca do seu uso. A fiscalização do hospital quanto ao uso dos EPI’s era diuturna. O mesmo empregado restou demitido em 02/05/2017, por justa causa, após regular processo administrativo disciplinar. Por fim, ajuizou ação trabalhista em 12/04/2019, na qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e estéticos relativos ao acidente de trabalho. Com base nesses fatos hipotéticos, responda as questões a seguir de maneira fundamentada:
a) há responsabilidade do empregador público pelos danos morais e estéticos derivados do acidente de trabalho?
b) há incidência de prescrição quanto ao pedido indenizatório?
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A Empresa Passo Lento Ltda. não quitou as férias vencidas e proporcionais devidas ao empregado, nem pagou as horas positivas do Banco de Horas negociadas com o Sindicato da categoria, sob a alegação de que a dispensa foi por justa causa.
Responda, fundamentadamente:
- O ato praticado por José pode ser …
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