No relatório de gestão fiscal (RGF) do 1.º quadrimestre do último ano do mandato do governador de determinado estado, restou demonstrado que o Poder Executivo estadual comprometia, naquela ocasião, 97% de seu limite com gastos em despesas com pessoal, o que totalizava o custo de R$ 4,75 bilhões acumulados no período. Por sua vez, o RGF do 3.º quadrimestre também do último ano do mandato do governador sinalizou aumento nominal dos gastos com pessoal, que subiu para R$ 5 bilhões no período coberto pelo relatório, a despeito da manutenção do percentual de comprometimento ter remanescido em 97%, uma vez que foi identificado aumento na receita corrente líquida no período. O aumento nominal dos gastos com pessoal teve como causa a concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais naquele ano. A lei revisora foi sancionada em setembro do último ano do mandato do governador, mesmo mês em que ele encaminhou o projeto de lei que continha a devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro no próprio exercício e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o projeto tinha perfeita adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. O projeto de lei ainda mencionava que a revisão geral seria compensada com o aumento permanente da receita projetada no futuro.
Além disso, os relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) do último ano do mandato do governador do estado demonstraram que, a partir do quinto bimestre, passou a ser constatada nítida rota de descumprimento da meta de superávit primário, que acabou por se confirmar ao fim do exercício financeiro, quando o balanço geral do estado apontou déficit primário na ordem de R$ 2 bilhões.
Verificou-se, ademais, que todo o déficit primário decorria da abertura de créditos suplementares cuja fonte era o superávit financeiro que havia sido apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e que
tinha como objetivo financiar obras de infraestrutura.
Considerando a situação hipotética precedente, discorra, fundamentadamente, sobre os seguintes aspectos:
1 a situação do Poder Executivo estadual no que se refere aos limites de seus gastos com despesas de pessoal; [valor: 0,60 ponto]
2 existência ou não de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em razão da citada concessão de revisão geral anual; [valor: 0,70 ponto]
3 o grau de cogência das metas fiscais e as possíveis consequências jurídicas advindas de um eventual descumprimento delas, esclarecendo se era necessário tomar algum tipo de medida fiscal; [valor: 0,30 ponto]
4 o conceito de crédito suplementar e o rol de suas fontes de recursos possíveis. [valor: 0,30 ponto]
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