Visando a contribuir para o incremento da arrecadação dos Municípios, o Presidente da República adota medida provisória em novembro de determinado exercício financeiro, estabelecendo: (i) o aumento em 3 pontos percentuais da alíquota final do IRPF devido pelos agentes públicos municipais a partir das remunerações recebidas em janeiro do ano seguinte; (ii) que o IRPF com a alíquota majorada poderia ser integralmente objeto de retenção na fonte pelos Municípios; (iii) que 1% do acréscimo de arrecadação gerado pela medida provisória deveria ser destinado para a realização de atividades da administração tributária dos Municípios e (iv) que não poderiam ser destinados aos cofres municipais quaisquer outros produtos da arrecadação do IRRF que não os decorrentes das hipóteses previstas no art. 85, II, do CTN.
Disserte sobre a constitucionalidade de cada um dos itens anteriores da referida medida provisória, considerando, entre outros aspectos, o início da produção de seus efeitos jurídicos diante do cancelamento da Súmula 584 do STF.
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