Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de Lei provisória para determinar, até o ano de 2030, que empregados e aprendizes comprovem anualmente ao empregador que foram vacinados contra a Covid-19, sob pena de caracterizar falta grave, além de autorizar a exigência do comprovante de vacinação dos candidatos a emprego. O projeto de Lei, que objetiva colaborar com a redução dos casos de Covid-19 no Brasil, tem a seguinte redação:
“PROJETO DE LEI Nº xxx, DE xx/xx/xxxx
Institui obrigação para empregados e aprendizes apresentarem atestado anual de vacinação contra a Covid-19, autoriza a exigência de vacinação como critério de admissão e dá outras providências.
Autor ou Autora: Deputado ou Deputada xxxx
Relator ou Relatora: Deputado ou Deputada xxxx
Art. 1°- Os empregados e aprendizes deverão comprovar documentalmente ao empregador, até o dia 31 de dezembro de cada ano, que foram vacinados contra a Covid-19.
Art. 2° O descumprimento da obrigação contida no artigo 1º será considerado falta grave.
Art. 3° As empresas poderão exigir dos candidatos a emprego a comprovação de que foram vacinados contra a Covid-19, sendo este um critério válido para contratação.
Art. 4° Ficam dispensadas das obrigações contidas nos artigos 1º e 3º as pessoas que comprovarem, por meio de declarações e exames médicos, que a vacinação contra a Covid-19 lhes trará prejuízo objetivo à saúde.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor a data da sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2030.”
Elabore parecer com VOTO FAVORÁVEL do(a) relator(a), acerca da mencionada proposição legislativa, abordando a sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos: necessidade, conveniência, segurança jurídica e utilidade.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em texto.
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.



