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Q322482 | Controle Externo
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2023
Órgao: CAM DEP - Câmara dos Deputados
Cargo: Analista Legislativo

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Em distinção ao princípio republicano da separação de poderes, a Constituição Federal de 1988 fixou, em seu artigo 74, mecanismos orgânicos de exercício da autotutela, mediante sistema de natureza integrada, tendo por finalidade primordiais:

a) a avaliação do cumprimento das ações e metas planejadas e constante das leis orçamentárias;

b) a verificação da legalidade e a avaliação de resultados da gestão governamental e da aplicação de recursos públicos;

c) o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente federado; e

d) a colaboração no exercício do controle externo.

A natureza integrada desse sistema se mostra de fácil acepção em nível federal e estadual, haja vista que o tamanho das instituições conduz a que os três Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos possuam cada qual sua própria estrutura de controle interno, cabendo a integração entre estas do mesmo ente federado.

Por sua vez, em relação aos municípios, a Carta Magna estabelece em seu artigo 31:

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

Tal disposição constitucional causa dissonância de opiniões na doutrina controladora. Para alguns estudiosos, o artigo 31 se enquadraria como norma constitucionalmente inconstitucional (verfassungswidrige verfassungsnormen) por atentar contra o princípio da separação de poderes uma vez que em âmbito municipal estaria previsto sistema de controle interno somente ao Poder Executivo Municipal, estando a administração da Câmara Legislativa dependente deste.

Para outros, se mostra como uma faculdade estabelecida pela Lei Maior em face do contexto fático de grande quantidade de municípios brasileiros de pequeno porte, o que inviabilizaria para estes a manutenção de toda uma estrutura de controle interno dedicada à casa parlamentar local.

De todo modo, a Constituição Federal atribuiu à lei a definição dos contornos do exercício do controle interno em âmbito municipal e, para uma melhor compreensão da vontade manifestada pelo constituinte, se mostra necessário interpretar as normas constitucionais de forma integrada e harmônica. Assim, para o entendimento do artigo 31 há de conciliá-lo com o artigo 74.

Considerando a reserva de lei para delimitação da atuação do controle interno em âmbito municipal e visando sanar a aparente antinomia constitucional, elabore MINUTA DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA COM JUSTIFICAÇÃO, observando as formalidades exigidas na espécie, no âmbito da Câmara dos Deputados.

Na minuta de proposição deverão ser abordados, necessariamente, os seguintes aspectos:

a) Determinar a instituição de unidade de controle interno no âmbito da casa legislativa local.

b) Estabelecer relação cooperativa entre esta unidade de controle interno e o sistema de controle interno do Poder Executivo Local.

c) Facultar a sujeição da Câmara Legislativa ao sistema de controle interno do Poder Executivo Local no que tange ao controle interno financeiro-contábil e salvaguardar a autonomia no que tange ao controle interno administrativo.

d) Facultar a vinculação da unidade de controle interno às normas de rotinas e procedimento estabelecidas pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Local, mediante resolução.

e) Facultar a requisição pela presidência da Câmara de realização de auditoria interna nos controles e atos administrativos da casa parlamentar.

Na justificação da sua proposição, discorra sobre os tópicos a seguir:

a) Princípio da separação de poderes, seus limites e sua relação com o controle estatal.

b) Conceito de controle interno, diferenciando o controle interno administrativo do controle interno financeiro-contábil, e de auditoria interna.

c) Independência funcional e orgânica para efetividade do sistema de controle interno.

Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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