Texto I
A criação de um Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) faz parte do projeto para aumentar as capacidades do Estado e ampliar a entrega de políticas e serviços à população. A missão é fomentar a transformação e inovação do Estado numa direção republicana e democrática, com mais participação social, planejamento e eficiência.
A inovação passa pela transversalidade, intersetorialidade e interseccionalidade no ciclo da política pública. Temos atuado para identificar as diferenças e propor canais e formas de serviços públicos digitais e presenciais que atendam às populações em sua diversidade, considerando contexto urbano, rural, dos povos indígenas, dos quilombolas, dos negros, das mulheres, da população LGBTQIA+ e de outros grupos sociais. Isso envolve evoluir continuamente a relação entre a União, estados e municípios, governo e a sociedade civil, aperfeiçoando os serviços, para que sejam cada vez mais acessíveis. Ferramentas de inovação — ciências comportamentais, linguagem simples, redesenho de processos, metodologias baseadas em design, ciência de dados, entre outras — podem ajudar nessas finalidades.
https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/governo-quer-a-201ctransformacao-do-estado-numa-direcao-democratica201d
Texto II
Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
(…)
XIII – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm
Texto III
Segundo dados da plataforma gov.br, dos quase 4.500 serviços públicos digitais oferecidos pela administração pública para cidadãos e empresas, cerca de 4.000 já possuem trâmite totalmente digital e podem ser acessados pelo computador ou por smartphones. A economia anual estimada com esses processos é de R$ 4,6 bilhões nos últimos três anos e meio. Esse resultado parece indicar que as tecnologias digitais trazem maior eficiência e qualidade à atuação do setor público, o que atende à demanda dos cidadãos por um governo que seja acessível, simples e rápido. O crescimento da demanda acelerou a oferta de serviços digitais em todas as regiões do Brasil e nas três esferas de governo.
Internet: republica.org (com adaptações).
Considerando que a inovação envolve a transformação digital do serviço público, redija um texto dissertativo-argumentativo acerca do seguinte tema:
SERVIÇO PÚBLICO NA ERA DIGITAL
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Considerando os desafios contemporâneos na área de justiça e segurança, redija um texto dissertativo-argumentativo, no qual, discorra sobre as políticas externas e defesa no Brasil. Quais as competências, de cada um dos três Poderes, relacionadas à atuação coordenada deles na política externa e de defesa do Brasil? Quais os riscos e as consequências de uma eventual desarticulação entre eles?
Lei Anticorrupção
O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção realizada pela Organização das Nações Unidas – ONU, oportunidade em que restou consignado que os participantes deveriam implantar medidas para dar mais efetividade ao combate à corrupção seja em seu território ou em outras nações. Na convenção foi designada a data de 09 de dezembro como “Dia Internacional contra Corrupção”.
A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e atende ao pacto internacional firmad…
Texto I
Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e dignidade do ser humano. Nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos reclusos, do pessoal do sistema prisional, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada.
Regras de Nelson Mandelra. https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf (Adaptado)
Texto II
Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infrat…




