As taxas de desemprego nos países industrializados, principalmente na Europa, aumentaram sistematicamente ao longo dos anos 80 e 90. Alguns analistas sugerem que a principal causa desse fato é a globalização. Segundo esses analistas, a globalização cria uma concorrência desleal entre as empresas dos países desenvolvidos e as dos países em desenvolvimento. Como as legislações trabalhistas dos países em desenvolvimento, em geral, dão menos proteção social, geram precárias condições de trabalho e as empresas pagam salários muito baixos a seus trabalhadores, os custos de produção nesses países são relativamente menores, reduzindo a competitividade das empresas localizadas nos países desenvolvidos. O resultado é o deslocamento das firmas para esses países e o aumento da taxa de desemprego nos países desenvolvidos.
O curioso é que muitos analistas nos países em desenvolvimento acreditam que a globalização tem o efeito de reduzir o potencial de crescimento desses países, exatamente porque inibe o crescimento industrial, devido à concorrência dos produtos dos países mais desenvolvidos, cujas empresas são mais eficientes, mais intensivas em capital e, portanto, mais competitivas.
Independentemente de quem está com a razão nesse debate, o aumento do desemprego nos países europeus gerou uma impaciência maior da população com os imigrantes, aumentando as restrições à entrada de estrangeiros, criando inclusive situações nas quais direitos humanos básicos são desrespeitados.
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4906/4/mt_016_4mercado.pdf
Considerando que as ideias apresentadas nos textos da prova objetiva de língua portuguesa e nos textos acima têm caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo, posicionando-se a respeito do tema a seguir.
OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM UMA ECONOMIA GLOBALIZADA.
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Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-…
Texto 1
Lei Estadual n.º 15.755/2016
Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.
Art. 3.º A execução das medidas privativas da liberdade visa à reparação social pelo crime cometido e deve orientar-se à reintegração da pessoa privada de liberdade à sociedade, preparando-a para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
§ 1.º A execução das medidas privativas de liberdade também se destina à defesa da sociedade, na prevenção de crimes.
§ 2.º A pessoa privada de liberdade mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências próprias da respectiva execução.
Texto 2
Foi publicado no Diário Oficial da …




