Considere que João é servidor de uma Vara Federal que possui competência para apreciar ações de improbidade administrativa propostas em face de agentes públicos, pela prática de ilícitos contra a União. Por determinação da Corregedoria do Tribunal, foi determinada a elaboração de relatório descrevendo as ações de improbidade pendentes na Vara, bem como a indicação do estágio atual da instrução processual.
Por saber que a Lei nº 8.429/92 passou por profundas modificações e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros sobre a aplicação dessas inovações aos processos em curso, João também deseja inserir no relatório alguns elementos importantes sobre a possibilidade de prescrição dessas ações e a viabilidade jurídica de seu prosseguimento em função da descrição de fato feita em cada uma das petições iniciais. Na descrição deseja tratar, portanto, da possibilidade prescrição e da permanência da modalidade culposa de improbidade administrativa.
Com base nessa situação hipotética, responda:
a) De que forma se dá a contagem da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? As novas regras sobre a prescrição se aplicam aos processos em curso? Explique.
b) Considerando que a legislação excluiu a responsabilidade por improbidade por conduta culposa, é autorizada a aplicação dessa regra aos processos em curso? Explique. O que é dolo, de acordo a Lei nº 8.429/92?
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O prazo prescricional da ação de improbidade administrativa é de 08 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia que cessou a permanência. O novo regime prescricional é irretroativo, aplicando somente às condutas ímprobas praticadas após a mudança legislativa em respeito ao princípio da segurança jurídica.
A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aplica-se aos processos em curso, desde que não haja o trânsito em julgado. Pontua-se que o ato de improbidade administrativa não é crime, não tendo a ação de improbidade administrativa natureza penal. Dessa forma, não há aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, devendo ser observado o princípio da imutabilidade da coisa julgada.
Por força das alterações trazidas pela lei 14.230/2021, dolo é a vontade livre e consciente de alcançar os resultados previstos no art. 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente. Portanto, passou-se a exigir dolo específico para caracterização do ato de improbidade administrativa.