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Q251818 | Direito Administrativo
Banca: VunespVer cursos
Ano: 2023
Órgao: TRF 3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Cargo: Oficial de Justiça

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Considere que João é servidor de uma Vara Federal que possui competência para apreciar ações de improbidade administrativa propostas em face de agentes públicos, pela prática de ilícitos contra a União. Por determinação da Corregedoria do Tribunal, foi determinada a elaboração de relatório descrevendo as ações de improbidade pendentes na Vara, bem como a indicação do estágio atual da instrução processual.

Por saber que a Lei nº 8.429/92 passou por profundas modificações e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros sobre a aplicação dessas inovações aos processos em curso, João também deseja inserir no relatório alguns elementos importantes sobre a possibilidade de prescrição dessas ações e a viabilidade jurídica de seu prosseguimento em função da descrição de fato feita em cada uma das petições iniciais. Na descrição deseja tratar, portanto, da possibilidade prescrição e da permanência da modalidade culposa de improbidade administrativa.

Com base nessa situação hipotética, responda:

a) De que forma se dá a contagem da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? As novas regras sobre a prescrição se aplicam aos processos em curso? Explique.

b) Considerando que a legislação excluiu a responsabilidade por improbidade por conduta culposa, é autorizada a aplicação dessa regra aos processos em curso? Explique. O que é dolo, de acordo a Lei nº 8.429/92?


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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MatériaDireito Administrativo
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camilarezende1999
camilarezende1999
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1 ano atrás

O prazo prescricional da ação de improbidade administrativa é de 08 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia que cessou a permanência. O novo regime prescricional é irretroativo, aplicando somente às condutas ímprobas praticadas após a mudança legislativa em respeito ao princípio da segurança jurídica.

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