Foi publicada Lei Federal que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas com a implementação de equipes de saúde da família indígena, para atender a essa população. Os seguintes artigos devem ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
“Art. 2º – Devem ser estabelecidas equipes de Saúde da Família especializadas em Saúde indígena e devidamente capacitadas para atender a essa população.
§ 1º — Devem ser definidos os critérios relacionados à composição e à formação das equipes de Saúde da Família Indígena, área de atuação e população abrangida.
§ 2º — Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3º — Devem ser formados profissionais de saúde que sejam integrantes da comunidade e que conheçam a cultura, a língua e 05 costumes da população indígena na qual atuarão.
§ 1º. Os profissionais de enfermagem e os agentes comunitários de saúde devem obrigatoriamente ser integrantes e moradores das comunidades indígenas, sendo que médicos, dentistas e demais integrantes da equipe multidisciplinar podem ser estranhos à comunidade.
§ 2º — Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”.
Seis meses depois, foi editado Decreto Presidencial regulamentando os artigos 2º e 3º da referida lei.
Em relação ao Art. 2º, o Decreto criou as funções de enfermeiro indígena, técnico de enfermagem indígena e alterou a função de agente indígena de saúde (já existente) para agente comunitário de saúde indígena, com algumas atribuições adicionais, com previsão de acréscimo na remuneração. Estabeleceu a área adscrita para a atuação das equipes, bem como a população abrangida e a composição mínima das equipes. Em relação ao Art. 3º, o decreto estabeleceu critérios para a formação desses profissionais, estabelecendo, ainda, que, caso não seja possível formar profissionais integrantes das comunidades indígenas, esses agentes poderiam ser profissionais da atenção básica com formação em saúde da família e residentes em locais próximos, devendo o estado fornecer meios para sua locomoção, permanência e alimentação.
Tendo em vista que, ao editar o Decreto Regulamentar, o Poder Executivo exorbitou de suas prerrogativas na regulamentação dos artigos 2º e 3º, o Senador XX decidiu apresentar um Projeto de Decreto Legislativo visando à sustação dos referidos artigos.
Sendo assim, com base no exposto, apresente a JUSTIFICAÇÃO dessa proposição legislativa. que tenha por objeto a referida sustação, abordando os seguintes pontos:
- Breve resumo sobre a saúde dos Povos Indígenas no Brasil, abordando aspectos epidemiológicos e socioculturais;
- Importância da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
- Problemas de saúde enfrentados atualmente pelos povos indigenas e principais desafios nesse enfrentamento;
- Importância de ações voltadas para a atenção à saúde dos povos indígenas, com equipes especializadas e inseridas nas comunidades;
- Apontamentos e fundamentação relacionados aos artigos da Regulamentação Presidencial que exorbitaram do poder regulamentar.
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