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Q228166 | Direito Ambiental e Direito Constitucional
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2022
Órgao: SEN - Senado Federal
Cargo: Consultor Legislativo - SEN
Padrão de resposta Peça Técnica/Prática90 linhas

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Em 12 de janeiro de 2021, foi publicado o Decreto nº 13.245 que, em seu Art. 1º, extingue a Reserva Nacional de Cobre e Associados (RENCA), localizada nos estados do Pará e Amapá, criada pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984.

Art. 1º Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e seus associados, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e Amapá.

O Ministério de Minas e Energia se posicionou alegando que a finalidade da medida seria “atrair novos investimentos”, ampliando a oferta de bens mediante o desbloqueio da região à atividade de pesquisa e lavra mineral. Com a revogação da Reserva Nacional de Cobre e Associados, a área restaria “liberada para a realização de atividades minerárias pela iniciativa privada.”

A Reserva Nacional do Cobre e Associados foi criada em 1984, para evitar a exploração mineral por empresas privadas e garantir a pesquisa pelo governo. Atualmente, a reserva engloba nove área protegidas, entre unidades de preservação ambiental e terras de duas tribos indígenas.

A RENCA é uma área de grande importância para a biodiversidade, por conter espécies únicas com áreas protegidas e onde há populações quilombolas e indígenas que dependem da floresta para sua subsistência (principalmente extrativismo de castanha-do-pará).

Conforme legislação ambiental atual, a mineração não pode ser realizada em Terras Indígenas e em Unidades de Conservação de Pretão Integral. Além disso, o art. 18 da Lei do SNUC, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, restringe também a exploração mineral em Reservas Extrativistas. Cabe ressaltar que o garimpo é considerado uma atividade econômica ilegal, de acordo com a Agência Nacional de Mineração (ANM), quando é realizado em área que passam de 50 hectares ou em Terras Indígenas.

A reserva tem três área de proteção ambiental que não poderão ser exploradas. Em outras quatro áreas, consideradas de uso sustentável, a mineração poderá ser permitida, desde que prevista em um plano de manejo. A região ainda é cortada por duas Terras Indígenas que abrigam três etnias diferentes e também não poderão ser exploradas por mineradoras.

O Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, estabelece:

Art. 1º – Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área compreendida entre os paralelos 01º00’00” de latitude norte e 00º40’00” de latitude sul, e os meridianos 052º02’00” e 054º18’00” de longitude oeste, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.

Art. 2º – Os trabalhos de pesquisa destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas – GEBAM.

Art. 3º – As concessões de lavra das jazidas de cobre e minerais a este associados, na área sob reserva, somente serão outorgadas às empresas com que haja a CPRM negociado os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa, na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.399, de 10 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados.

Art. 4º – As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o Governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas em ato do Ministro das Minas e Energia, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da produção Mineral – DNPM, ao qual precederá a manifestação da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e de outros órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968.

Art. 5º – Não serão atingidas pelas prescrições deste decreto, ressalvadas aquelas dos artigos 4º e 6º, as autorizações de pesquisa e concessões de lavra regularmente outorgadas, na área sob reserva, antes de sua edição.

Art. 6º – A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pelo GEBAM, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita no artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao DNPM.

Art. 7º – Até que seja levantado todo o potencial da área reservada, a CPRM aplicará, nos respectivos trabalhos de pesquisa, a lucro líquido que lhe advier das negociações dos direitos sobre as jazidas que ali hajam sido definidas, respeitados os direitos de seus acionistas minoritários.

Art. 8º – O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste decreto.

Art. 9º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O art. 49 da Constituição da República de 1988 estabelece:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

O Senador XX pretende apresentar Projeto de Decreto Legislativo que susta, nos termos do Art. 49, inciso V, da Constituição Federal de 1988, a vigência do Decreto 13.245, de 12 de janeiro de 2022, do Presidente da República, que “Extingue a Reserva Nacional de Cobre e Associados (RENCA), constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos estados do Pará e Amapá, tendo parecer da comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, pela rejeição deste”.

O Senador XX entende que o Decreto nº 13.245, de 12 de janeiro de 2021, extinguiu uma reserva ambiental maior que a Suíça, para destinar a área à exploração mineral. O território, entre os estados do Amapá e do Pará, de 4 milhões de hectares (47 mil quilômetros quadrados), abrange nove área protegidas na Floresta Amazônica e terras indígenas, tornando o decreto desproporcional e desarrazoado, com o exorbitância do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, e deve ter seus efeitos sustados pelo Congresso Nacional.

Com base nas informações apresentadas, redija a JUSTIFICAÇÃO para a proposição legislativa.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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