A exploração minerária, atividade de enorme relevância na economia brasileira, depende do preenchimento de requisitos legais, de autorizações de pesquisa e de lavra, assim como do devido licenciamento ambiental para sua efetivação regular, sem prejuízo do recolhimento de compensação financeira pela exploração mineral (CFEM) pelo minerador. Sem embargo, verifica-se, em inúmeros casos, a exploração mineral ilícita, com sérios danos ambientais e, em alguns casos, com graves violações dos direitos humanos.
Considerando os bens da União elencados no art. 20 da Constituição Federal de 1988 (CF), o dever do poder público e da sociedade quanto à proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF, a legislação federal ambiental e os recentes entendimentos da jurisprudência na matéria, discorra a respeito da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) com fins de coibir e reparar os danos ao patrimônio público, ao meio ambiente e aos direitos humanos em decorrência da usurpação mineral ilícita. Em seu texto, atenda ao que se pede a seguir.
1 Apresente o remédio jurídico-processual que pode ser utilizado, pela AGU, para combater, ao mesmo tempo, a exploração ilegal de minérios (usurpação mineral) e o dano ambiental. Explique se é possível a cumulação de pedidos ou se são necessárias medidas judiciais distintas. Esclareça se há prazo para o ajuizamento e, em caso positivo, qual é esse prazo. [valor: 3,00 pontos]
2 Explique de que forma a AGU deve atuar mesmo quando a exploração mineral é lícita, porém a atividade causa dano ambiental não autorizado nem compensado nos termos do licenciamento ambiental, abordando as consequências jurídicas dessa atuação. Explique se a atuação de outros atores no processo impede a atuação da AGU. Esclareça, ainda, se a atuação da AGU se limita à defesa dos seus bens e se, nesse caso, haveria prazo para o ajuizamento da demanda. [valor: 3,00 pontos]
3 Responda, justificadamente, se a competência federal para o licenciamento ambiental prevista na Lei Complementar n.º 140 limita a atuação da AGU na reparação do dano ambiental em juízo e se é possível a celebração de acordos em matéria ambiental. [valor: 1,60 pontos]
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