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Q225471 | Direito Empresarial (Comercial)
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2023
Órgao: TJ MS - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Cargo: Juiz

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Churrascaria Murtinho Ltda. ajuizou ação em face de Churrascaria e Restaurante Murtinho Ltda. para que esta se abstenha do uso de seu nome empresarial e seja compelida a alterá-lo. A autora é uma sociedade empresária com sede em Liberdade/MG que atua no ramo de alimentação; a ré é uma sociedade empresária que atua no mesmo ramo e tem sede em Porto Murtinho/MS. Nenhuma das sociedades tem filial e os contratos sociais foram arquivados na Junta Comercial do Estado da sede de cada uma. O contrato social da autora foi arquivado em 1985 e o contrato
social da ré, em 2002, sendo as denominações originárias.

A autora fundamenta sua pretensão no direito de exclusividade que lhe assegura a legislação de propriedade industrial (Convenção da União de Paris (CUP), revista em Estocolmo, 1967), promulgada em 1992 e, como tal, vigente no país. A norma convencional dispõe que “o nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. Assim, sustenta a autora, ainda que não seja titular de marca que têm proteção ao nome empresarial, haja ou não registro específico deste elemento de identificação da empresa, em todos os países signatários ou aderentes à CUP.

A existência de outra sociedade com núcleo da denominação (“Rochedo”) idêntico ao seu, registrada posteriormente como pessoa jurídica, e o objeto social no mesmo ramo implicam infração ao sistema unionista de proteção ao nome empresarial.

A defesa da ré não contesta a identidade do núcleo das denominações nem a do objeto social. Advoga que apesar de ter sido constituída posteriormente à autora, esta deveria ter um registro específico para o nome empresarial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que não se verifica. A ré também acrescentou em sua defesa que a proteção e o uso exclusivo do nome empresarial não se sujeitam à Convenção da União de Paris, e sim às normas específicas deste instituto previstas na legislação empresarial que invocou. Apoiada nesta legislação, no caso, não há ilegalidade na coexistência das denominações, ainda que o objeto das sociedades empresárias seja o mesmo. Por fim, pleiteou a improcedência do pedido.

Considerando estarem presentes as condições da ação, ser competente o foro e a regularidade da representação processual, quanto ao mérito do pedido, pergunta-se:

a) A autora deveria ter registro específico do nome empresarial no INPI para ter garantia de sua proteção? Fundamente a resposta e indique o embasamento legal.

b) O argumento da proteção unionista ao nome empresarial nos termos do dispositivo invocado é procedente?


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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