Analise a situação hipotética a seguir.
O Ministério Público Estadual, em exercício perante a 9ª Auditoria Militar do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia em face de:
1º DENUNCIADO: SGT Platão Arístocles, como incurso nas sanções dos arts. 303, §2º, cc art. 80, CPM, art. 17, § 1º cc. art. 20, I da Lei nº 10.826/03 cc art. 80, CPM, art. 17, § 1º cc. art. 19 cc. art. 20, I da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 53, CPM.
2º DENUNCIADO: SD Tales de Mileto, como incurso nas sanções dos arts. 303, §2º, cc art. 80, CPM, art. 17, § 1º cc. art. 19 cc. art. 20, I da Lei nº 10.826/03 cc. art. 80, CPM, art. 17, § 1º cc. art. 19 cc. art. 20, I da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 53, CPM.
Narra a peça acusatória que: “Entre 2018 e 2019, os denunciados, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram, desviaram ou contribuíram para que fosse subtraído, de dentro do batalhão da Polícia Militar da cidade de Circuito Filosófico/MG, bem móvel particular, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhes proporcionava a qualidade de militar, sendo as seguintes armas: arma fuzil, calibre 7,62, número de série xpto2022, uma pistola .40, número de série YWZ234, uma pistola .40, número de série XIX266, uma pistola .40, número de série XIS222, um revólver calibre 38, número de série ZUZ999. (Inventário anual de bens da carga do BPM dos anos de 2018 e 2019, auto de avaliação e patrimônio de fls. XXX).
Entre 2019 e 2020, os denunciados em várias oportunidades, em comunhão de esforços e desígnios, venderam ou expuseram à venda as seguintes armas de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: uma pistola .40, número de série YWZ234; uma pistola .40, XIS222, um revólver calibre 38, número de série ZUZ999, uma pistola .40, número de série XIX266.
Entre os anos de 2019 e 2020, os denunciados, em comunhão de esforços e desígnios, venderam ou expuseram à venda arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja o fuzil, calibre 7,62, número de série xpto2022.
Em autos apartados de medida cautelar de interceptação telefônica e telemática e de busca e apreensão de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos, foi deferida autorização judicial para extração de dados, sendo identificados nos diálogos os militares denunciados SGT Platão Arístocles e SD Tales de Mileto. Dentre as inúmeras conversas degravadas, foram destacadas pelo Ministério Público:
“Na data de 11 de março de 2019, o SGT Platão informou ao SD Tales que ele estaria escalado na intendência a partir do dia 15 daquele mês / “Na data de 19 de março, o SD Tales informou que provavelmente daria para fazer o serviço no intervalo do almoço e que o SGT Platão poderia passar lá, para buscar a encomenda, ao que este respondeu afirmativamente; / “Em 22 de abril, o SD Tales informou que a partir de 1º de maio ele estaria escalado na intendência.
O SGT Platão informou que teriam que se reunir para tratar do assunto referente ao “Chic”, o qual estava querendo ‘morder’ parte maior na venda das ‘moto’”.
“Em 05 de maio, o SD Tales informou ao SGT Platão que deu tudo certo na operação daquele dia e que logo poderiam tomar uma cervejinha para comemorar.”
“Nas conversas dos dias 19, 20 e 21 de maio, os denunciados trocaram informações sobre ‘acertos’, repasse das ‘gorjetas’ e negociações, ao que o SD Tales questionou o valor ofertado para o ‘oitão’, que estaria abaixo do valor de mercado e que, ainda por cima, era mercadoria praticamente nova.”
“Em outra conversa, datada de 23 de agosto de 2019, o SGT Platão alertou aos demais sobre a apreensão da ‘belezura’, que era para todos ficarem atentos, e que dariam um tempo nas negociações.”
“Em outra conversa, datada de 27 de setembro de 2019, o SGT Platão comentou que soube da apreensão ‘daquela’ PT .40, por outra guarnição policial, dizendo que os ‘caras’ estavam começando a ficar em cima”.
Nos autos de interceptação telemática, ainda foram identificadas conversas do primeiro denunciado, SGT Platão, sendo uma delas datada de 25 de maio de 2019, com o contato de codinome “Chic”, combinando a entrega de um “oitão top” naquela data, pelo preço à vista de sete mil reais e outra, com o contato de codinome “Boralá”, na qual mostrava, por meio de vídeo, o funcionamento de uma pistola PT .40 e de um revólver 38.
Foi juntada prova documental – REDS (fls. 066/82) – dando conta de: 1. REDS da prisão em flagrante do civil Beltrano, por tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma, em 02 de janeiro de 2020, cuja arma se tratava da pistola .40, XIS222 (cuja numeração, embora parcialmente suprimida, foi identificada por perícia), extraviada do BPM da cidade de Circuito Filosófico/MG. O civil recusou-se a prestar declarações, fazendo uso do direito ao silêncio. (Auto de apreensão e laudo pericial à fls. XXX). 2. REDS de prisão em flagrante do civil Fulano, efetuada por outra guarnição, em 22 de agosto de 2019, cuja arma apreendida com o suspeito tratava-se do fuzil calibre 7,62, número de série xpto2022, da carga da PMMG extraviada daquele BPM. Durante sua oitiva, o civil informou que a arma foi adquirida por meio da pessoa de “Chic”, pelo valor de 25 mil reais e que, na localidade onde habitava, era conhecido o envolvimento de militares daquela cidade no fornecimento de arma de origem ilegal para os traficantes. (Auto de apreensão e laudo pericial à fls. XXX). 3. REDS de prisão em flagrante, datada de 27 de setembro de 2019, do civil Sicrano, por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, a qual verificou-se tratar de uma pistola .40, de carga da PMMG, com número de série parcialmente legível (… 234). Durante a oitiva do infrator civil Sicrano, este afirmou que adquiriu a arma de um cidadão conhecido como Chiquinho, por seis mil reais. (Auto de apreensão à fls. XXX).
Foi ainda requerida pelo Ministério Público medida de quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, as quais não apontaram movimentações de origem suspeita nas respectivas contas.
Os áudios e degravações das conversas encontram-se acostados aos respectivos autos anexos, as quais foram disponibilizadas à defesa logo após o levantamento do sigilo das cautelares.
A denúncia foi recebida pelo juízo e os acusados devidamente citados e processados perante o Conselho Permanente de Justiça. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, procedido o interrogatório, ao final da instrução, como determina a jurisprudência atual do STF, no qual todos os réus negaram a prática dos crimes.
A testemunha Chiquinho das Couves aduziu que seu contato com o SGT Platão era apenas como informante, não sabendo e negando qualquer comercialização de arma de fogo. Confirmou seu codinome como “Chic”, mas aduziu que seu contato com o militar era apenas para repassar informações de interesse policial e que, realmente, na data de 25 de maio de 2019, estava em negociação de uma moto, com SGT Platão, de cujo modelo e número de placa não se lembrava naquele momento.
A testemunha Cenoura Madura, codinome “Boralá”, negou conhecer SGT Platão, aduzindo que não sabia como seu número de celular constava nos contatos de WhatsApp do referido militar.
As testemunhas Fulano e Sicrano confirmaram os depoimentos prestados no inquérito policial militar, e o civil Beltrano não foi encontrado para depor.
As testemunhas arroladas pela defesa, os policiais militares, G, X, Y, W e Z, negaram saber da existência dos fatos narrados na denúncia.
Nos interrogatórios, os acusados negaram os fatos narrados na denúncia, alegaram que o depoimento da testemunha Fulano seria inverídico e feito com o intuito de prejudicá-los, já que seria a testemunha um infrator conhecido no meio policial, acrescentando ainda o SGT Platão, que sobre a conversa degravada com “Chic”, aduziu tratar-se da negociação de uma moto e que “Boralá” seria seu informante. Todos negaram-se a falar sobre o teor das conversas interceptadas.
Em diligências, foram juntadas as FAC, CACs e ERFs dos investigados conforme fls. xxx.
Na CAC da Justiça Criminal Comum do SGT Platão Arístocles, consta anotação do processo XYWZ, com condenação à pena de um ano de reclusão, regime aberto, com decretação de extinção da pena pela prescrição por sentença transitada em julgado em 31 de maio de 2015 (fls. xxx).
Na CAC da Justiça Militar do SD Tales, consta processo em curso.
Na sessão de julgamento, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, por estar provada a prática dos crimes, bem como o reconhecimento da reincidência em relação ao SGT Platão, visto que ele já fora condenado em autos da Justiça Criminal Comum, nos autos do processo XYWZ.
A defesa dos acusados requereu:
A) Preliminarmente: 1. A nulidade do processo, em razão da incompetência do juízo militar para o processamento referente à imputação dos delitos previstos no art.17 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/03 a todos os denunciados, uma vez que se trataria de crimes de competência da Justiça Criminal Comum. 2. A nulidade do processo em relação a todos os réus, visto que a degravação telefônica foi feita pelo próprio encarregado e não por perito;
B) No mérito: 1. Absolvição, por ausência de indícios de autoria e materialidade em relação a todos os réus, quanto ao tipo penal do art. 17 da Lei nº 10.826, visto que não foi produzida prova de qualquer venda de arma pelos militares denunciados e ainda porque a medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal não demonstrou qualquer movimentação financeira ilícita na conta de qualquer deles; 2 Absolvição do SGT Platão, quanto ao tipo penal do art. 303, §2º, CPM, visto que este sequer teve acesso à intendência, e quanto ao SD Tales, embora tenha lá trabalhado por curto período, não trabalhou sozinho. 3. Absolvição, por ausência de provas em relação a todos, visto que as testemunhas civis teriam prestado falso testemunho com intuito de prejudicar os membros da guarnição, a qual seria ativa na repressão da criminalidade; 4. Sobre o requerimento para reconhecimento da reincidência, formulado pelo Ministério Público, em relação ao SGT Platão, aduziu que não caberia a agravante, nos termos do art. 64, II, Código Penal comum, bem como já havia decorrido mais de cinco anos da data de extinção da pena e porque sentença de prescrição não é considerada para efeito de reincidência.
O Conselho Permanente de Justiça votou por unanimidade, acompanhando o juiz presidente.
Com base nessa situação, na qualidade de juiz de direito substituto da Justiça Militar Estadual, PROFIRA a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação vigente, na doutrina e / ou na jurisprudência predominantes, até a data de publicação do edital do certame.
Analise toda a matéria de Direito Processual e de Direito Material pertinente ao julgamento, com a devida fundamentação.
Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Não se identifique em nenhuma parte da sentença. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar Estadual”.
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