Considere que João, servidor público do Município X, em 2019 praticou de forma culposa, no desempenho de suas funções, conduta tipificada como improbidade administrativa, tendo ocasionado também lesão ao erário. Contra João, foi instaurado o devido processo administrativo disciplinar e, ao final, aplicada pena administrativa de suspensão, tendo a defesa sido realizada por ele próprio. Em 2020, no final do processo disciplinar, as partes celebraram acordo com relação à condenação administrativa de ressarcimento ao erário, que passou a ser paga mensalmente mediante desconto de parcela de sua remuneração.
Em paralelo, o Ministério Público propôs ação civil de improbidade administrativa em face de João, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas.
Diante do resultado da ação judicial, o agente público ajuizou em janeiro de 2023 uma ação em face do Município X, arguindo, inicialmente, que a pena administrativa deve ser anulada, pois somente caberia ao Poder Judiciário punir agente público pela prática de improbidade administrativa. Ponderou que o fato de não ter sido assistido por advogado no processo disciplinar invalidaria o processo, bem como que a decisão judicial proferida na ação de improbidade estende automaticamente os seus efeitos para a conclusão lançada pela Administração Pública. Asseverou, ainda, que a Lei de Improbidade Administrativa foi modificada para revogar a modalidade culposa desse tipo de ilícito, o que se aplicaria aos processos já concluídos, em função da incidência, por analogia, do princípio da “lei penal mais benéfica”, bem como que a condenação em ressarcimento ao erário somente poderia ser executada por meio de ação judicial própria, o que tornaria o acordo nulo.
O Município X foi citado.
Na condição de Procurador do Município, elabore a peça de defesa cabível. Dispensa-se a descrição dos fatos.
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