João foi investido no cargo de procurador de 3ª categoria do Estado Delta, para o qual foi aprovado em concurso público. Imediatamente João assumiu sua função pública em Município do interior do Estado Delta, sendo promovido a procurador de 2ª categoria algum tempo depois, de acordo com a legislação de regência.
Por força de norma permissiva da legislação do Estado Delta, vigente à época, João incorporou à sua remuneração de procurador gratificação especial pelo exercício, durante dois anos ininterruptos, da chefia da Procuradoria da Dívida Ativa do Interior.
Nessa época, a remuneração de João era constituída de várias parcelas: vencimento-base, adicional de representação, a aludida gratificação especial, já incorporada, e triênios. O governador do Estado Delta decidiu, então, adotar o regime de subsídio para os procuradores do Estado e enviou projeto de lei à Assembleia Legislativa fixando o subsídio em determinado valor, devidamente quantificado na moeda nacional, estabelecendo, ainda, parcela de irredutibilidade para os procuradores que percebessem, na data da publicação da lei, remuneração acima do valor do subsídio fixado, além de ter criado diversos outros adicionais, pagos a todos os procuradores. Aprovado o projeto pela Casa Legislativa e sancionado pelo governador, entraram em vigor as novas normas estipendiais, passando João a receber as seguintes rubricas em seu contracheque:
a) subsídio;
b) vantagens pessoais não identificadas (VPNI), correspondentes à diferença entre a remuneração percebida até o advento da lei e o subsídio;
c) adicional de qualificação, a que João fazia jus por ter concluído doutorado em direito constitucional; e
d) adicional de distância da Capital de Delta, pago aos procuradores lotados no interior, em efetivo exercício.
Seis anos depois, João é promovido ao cargo de procurador de 1ª categoria e, aos 65 anos de idade, requereu sua aposentadoria no mesmo cargo, em 2 de janeiro de 2019.
Do último contracheque de João na ativa constavam o abono de permanência constitucional e todas as rubricas já mencionadas, tendo o procurador-geral deferido a concessão de aposentadoria
e fixado os proventos com as rubricas:
a) subsídio;
b) vantagens pessoais não identificadas (VPNI); e
c) adicional de qualificação.
Levado o ato de aposentadoria e fixação de proventos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado Delta, contemplando a exclusão do adicional de distância da Capital de Delta (rubrica “d”) e do abono de permanência constitucional, os auditores daquele órgão de controle opinam pela determinação ao procurador-geral local para também excluir dos proventos as rubricas b) vantagens pessoais não identificadas (VPNI) e c) adicional de qualificação, sob o fundamento de que seriam inconstitucionais, porquanto o regime de subsídio pressupõe parcela única, cabendo ao Tribunal de Contas declarar a inconstitucionalidade desses adicionais no caso concreto e em outros com os quais vier a se deparar.
O Ministério Público de Contas opina pela recusa do registro, sob a mesma alegação.
Na qualidade de conselheiro-relator do processo de apreciação da legalidade da aposentadoria e fixação de proventos de João, elabore voto, fundamentando-o adequadamente à luz dos dispositivos constitucionais pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Considere que o tempo de contribuição, o tempo de carreira, o tempo no cargo e a idade para a concessão de aposentadoria estão em conformidade com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, vigente à época, tendo o ato concessório, por fundamento, a precitada regra.
Todos os dados que o candidato porventura entender faltantes deverão ser completados com a palavra “omissis”.
ATENÇÃO:
Assinar o voto como CONSELHEIRO MACHADO DE ASSIS ou CONSELHEIRA CLARICE LISPECTOR.
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