Considerando-se a (a) hermenêutica que retira do Texto Maior eficácia imediata; (b) a decisão do STF acerca da Convenção 158 da OIT (ADI-MC 1480/DF) que a considerou inaplicável na regulamentação do inciso I do art. 7º da CF, porque não tinha, à época de sua ratificação pelo Brasil, status de Lei Complementar e (c) previsão do caput do art. 7º da CF.
Responda fundamentadamente se é possível a aplicação:
1 – De outras medidas legais de garantia no emprego (como, por exemplo, a instituída pelo art. 118 da Lei No. 9.213/91), independentemente da promulgação da LC a que se refere o art. 7º, I da CF.
2- Da responsabilidade civil objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, quando sua atividade ordinariamente representar risco a terceiros (art. 927, p. único do CC e art. 7º, XXVIII da CF).
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