Leia os textos e discuta a natureza técnica e/ou política dos Tribunais de Contas (Municípios, Estados e União) em relação com o princípio constitucional que prevê simetria no funcionamento das Cortes de Contas.
Texto 1
Especialistas em contas públicas defenderam nesta terça-feira (8), em audiência pública na Câmara dos Deputados, a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 79/22, que, entre outras medidas, estabelece um padrão mínimo nacional para a organização dos tribunais de contas do País, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e os tribunais de contas de estados e municípios. A proposta foi debatida na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a pedido do deputado Leônidas Cristino (PDT-CE).
Além de unificar e padronizar diversas normas de fiscalização financeira com o objetivo de garantir imparcialidade e segurança jurídica às decisões das cortes de contas, o PLP obriga o governo federal a criar e a manter sistemas centralizados de registro eletrônico com informações financeiras da União e dos demais entes federados: estados, Distrito Federal e municípios.
“O fato de se ter uma uniformização maior, uma regulamentação de procedimentos, de como a fiscalização e o controle são feitos, materializados, gera segurança jurídica para o gestor e para o cidadão que quer acompanhar as contas públicas”, afirmou a subprocuradora-geral da República Samantha Dobrowolski, que representou o Ministério Público Federal (MPF) na audiência pública. “É possível ter uma linguagem comum, conceitos gerais comuns e os procedimentos seguirem um regramento, se não único, pelo menos o básico geral e, depois, algumas normas próprias da administração local”, acrescentou.
Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/917786-debatedores-defendemaprovacao-de-projeto-que-padroniza-normas-gerais-dos-tribunais-de-contas. Acesso em:
08/11/2022
Texto 2
“Para que o TCU alcance sua missão, dentro dos limites constitucionais que lhe são impostos, há a necessidade de uma atuação desempenhada com a seriedade que as atribuições constitucionais demandam. É nessa toada que o TCU é compreendido ‘como órgão eminentemente técnico’ ou ainda como um ‘órgão técnico especializado, detentor de competências constitucionais específicas de Órgão de fiscalização’.
Não obstante, com certa frequência a Corte de Contas é referida como um órgão político, questionando-se, por vezes, a lisura do Tribunal, devido ao seu envolvimento político. Diz-se, ainda, que o TCU, ocasionalmente, tem decidido por razões políticas ou, ainda, sem esgotar as adjetivações, é chamado (desta vez sem um caráter desabonador) de uma instituição político-administrativa.
É aqui que reside a dicotomia que permeia o TCU: seria ele um órgão de caráter técnico ou seria cabível lhe imputar a qualificação de político?”
(CABRAL, Flavio Garcia. O Tribunal de Contas da União é um órgão político? Rev.
Investig. Const. 7 (1) • Jan-Apr 2020 Disponível em:
https://doi.org/10.5380/rinc.v7i1.71868. Acesso em: 10/01/2023).
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