Atualmente, é mais do que comum ver em manchetes de revistas e jornais que a polícia conseguiu prender mais uma quadrilha de sonegadores fiscais. O crime de sonegação fiscal, previsto na Lei 8.137/90, é um dos crimes que afeta o Estado de forma mais drástica, uma vez que o dinheiro que deixou de ser arrecadado seria utilizado na realização de projetos sociais e outras finalidades do Estado. Segundo o art. 3º do CTN, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
O bem jurídico tutelado nos crimes de sonegação fiscal é a arrecadação tributária, sendo o sujeito ativo nesses crimes, em regra, o contribuinte ou o responsável (caso a lei preveja substituição tributária), podendo, excepcionalmente, ser qualquer pessoa, como nos casos do art. 2°, III e V da Lei 8.137/90. O sujeito passivo será sempre um dos entes da Federação (União Federal, estados, municípios ou Distrito Federal).
(Jus.com.br)
Nesse segmento textual há uma referência a um dos problemas brasileiros mais graves: a sonegação fiscal, com reflexos em quase todas as áreas da vida nacional.
Num texto dissertativo-argumentativo, em língua culta, de 40 a 60 linhas, expresse sua visão do problema, mostrando a sua gravidade e as medidas que podem ser tomadas para reduzi-lo.
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