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Q201937 | Direito Tributário e Direito Previdenciário
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2023
Órgao: SRFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
Cargo: Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

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Maria é ministra de confissão religiosa da organização religiosa ABC, pessoa jurídica devidamente registrada perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e regularmente cadastrada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Município Alfa, onde está situada. A referida organização religiosa não é proprietária de sede própria, razão pela qual aluga de uma pessoa física um imóvel para funcionar como sede e templo onde realiza seus cultos religiosos. A organização fornece mensalmente a Maria um auxílio para sua subsistência no valor de R$ 5.000,00, em razão do exercício de seu ministério religioso, e pago em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (já que não se caracteriza vínculo empregatício, mas sim vínculo de natureza espiritual).

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

a) É devido o IPTU sobre o imóvel alugado de pessoa física pela organização religiosa ABC? Justifique.

b) Em qual espécie de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) Maria se enquadra?

c) Deve a organização religiosa ABC recolher a contribuição previdenciária patronal sobre auxílio para subsistência pago a Maria? E Maria, deve recolher contribuição previdenciária própria sobre esse auxílio? Justifique

d) Deve a organização religiosa ABC reter na fonte Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o valor pago mensalmente a Maria? Justifique.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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karolinerflima
karolinerflima
Aluno
2 anos atrás

Olá.

Apesar do padrão da resposta de acordo com a Lei previdenciária, não seria o caso da aplicação do Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 1/2022?

Eu acreditei que pelo fato de a questão falar de Ministro de Confissão religiosa, como falou em “não se caracteriza vinculo empregatício” não poderia ser funcionário da igreja. Por isso coloquei que caso quisesse poderia optar por contribuir como segurado facultativo. Eu nem sabia desse Ato Declaratório. Mas só do que estava no enunciado segui esse caminho… Espero que não leve ponto de corte nessa discursiva.

l.taytson
l.taytson
Aluno
Responder para  karolinerflima
2 anos atrás

Eu segui esse mesmo pensamento, Karoline. Mas, pelo que eu tô vendo os comentários, talvez esse tópico não pese tanto.